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5 de Maio de 2024

Nova Súmula Vinculante do STF: não incide ICMS sobre a venda de salvados por seguradora

há 13 anos
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Primeiro ponto a se tratar: o que seriam salvados? De acordo com definição trazida pelo Dicionário de Seguros da Fundação Escola Nacional de Seguros, trata-se dos objetos resgatados do sinistro do bem principal, que ainda possuem valor econômico.

Em sua nova súmula vinculante, editada em 16.02, o STF firmou entendimento de que o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Nessa linha, retificou a regra de que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O tema é objeto de ADI proposta e, 1997 e a discussão que o envolve está em definir se, a venda de salvados (sucatas resultantes dos sinistros com veículos) pode ou não ser considerada atividade habitual das seguradoras e, consequentemente, ser objeto de tributação pelo ICMS. Essa é a posição adotada pela Fazenda paulista e pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em contrapartida à posição do Ministro Cerzar Peluso, segundo a qual, a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

Do que se vê, o entendimento firmado na nova súmula vinculante segue a linha de que a venda de salvados não deve ser considerada atividade habitual das seguradoras, estando livre da incidência do ICMS. Um dos fundamentos apontados foi a súmula 541 também da nossa Suprema Corte: o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

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