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15 de Maio de 2024

Novas regras constitucionais sobre perda da nacionalidade

Emenda Constitucional 131, de 2023, altera regras sobre perda de nacionalidade

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Resumo da notícia

A partir de 3 out. 23, as hipóteses de perda de nacionalidade por decisão judicial foram aumentadas e a aquisição de nacionalidade estrangeira deixou de causar perda da nacionalidade brasileira. Também é possível renunciar à nacionalidade brasileira e readquiri-la.

Ontem (3 out. 23), foi promulgada a Emenda Constitucional 131, de 2023, que alterou o § 4º do art. 12 da Constituição e acrescentou o § 5º ao mesmo artigo. A emenda alterou as hipóteses de perda de nacionalidade, bem como passou a permitir a reaquisição da nacionalidade perdida por renúncia. Vejamos as alterações de perto depois duma breve explicação das regras anteriores.

Originalmente, o § 4º do art. 12 da Constituição previa as seguintes hipóteses de perda da nacionalidade:

  1. Cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  2. Aquisição de nacionalidade, exceto por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e por imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente no estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Novas hipóteses de perda da nacionalidade

Cancelamento da naturalização

A primeira nova hipótese é o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nesse sentido, os crimes contra o Estado Democrático de Direito foram introduzidos no Código Penal pela Lei 14.197, de 2021.

Anteriormente, a nacionalidade era perdida por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Agora, são duas as hipóteses:

  • Fraude relacionada ao processo de naturalização;
  • Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A redação constitucional fica, pois, mais próxima da legislação, bem como ampliou os casos de perda de nacionalidade por decisão judicial para abarcar, também, a fraude no processo de naturalização.

Renúncia da nacionalidade

A segunda nova hipótese de perda da nacionalidade é o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia ( CF, art. 12, § 4º, II, alterado pela EC 131/23). Essa renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei ( CF, art. 12, § 5º), ou seja, não é definitiva e imutável, pois a nacionalidade brasileira renunciada pode ser readquirida.

Antes dessa emenda, a mera aquisição de nacionalidade estrangeira era em regra suficiente para perda da nacionalidade. As exceções eram as hipóteses de imposição e de reconhecimento de nacionalidade originária.

A partir de ontem, não mais. Por conseguinte, a aquisição de outra nacionalidade não retira mais a condição de brasileiro. É necessário requerer expressamente a renúncia da nacionalidade.

Consequências

A nova emenda já está em vigor desde ontem com base em seu art. 2º e essas regras, por tratarem de direitos fundamentais, são plenamente eficazes de acordo com a doutrina. Contudo, podemos perceber a necessidade da regulamentação do pedido de renúncia e de sua reaquisição. Aguardemos.

De um lado, há maior repressão pela previsão de perda da nacionalidade por fraude no processo de sua aquisição.

Doutro, maior flexibilização, pois a mera aquisição de nacionalidade estrangeira não mais é suficiente para tirar a condição de brasileiro.

Enfim, a perda da nacionalidade ganhou novos contornos com essa emenda constitucional, que confirmou, também, o art. 76 da Lei 13.445, de 2021.

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