Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Novas regras constitucionais sobre perda da nacionalidade

Emenda Constitucional 131, de 2023, altera regras sobre perda de nacionalidade

há 7 meses

Resumo da notícia

A partir de 3 out. 23, as hipóteses de perda de nacionalidade por decisão judicial foram aumentadas e a aquisição de nacionalidade estrangeira deixou de causar perda da nacionalidade brasileira. Também é possível renunciar à nacionalidade brasileira e readquiri-la.

Ontem (3 out. 23), foi promulgada a Emenda Constitucional 131, de 2023, que alterou o § 4º do art. 12 da Constituição e acrescentou o § 5º ao mesmo artigo. A emenda alterou as hipóteses de perda de nacionalidade, bem como passou a permitir a reaquisição da nacionalidade perdida por renúncia. Vejamos as alterações de perto depois duma breve explicação das regras anteriores.

Originalmente, o § 4º do art. 12 da Constituição previa as seguintes hipóteses de perda da nacionalidade:

  1. Cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  2. Aquisição de nacionalidade, exceto por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e por imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente no estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Novas hipóteses de perda da nacionalidade

Cancelamento da naturalização

A primeira nova hipótese é o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nesse sentido, os crimes contra o Estado Democrático de Direito foram introduzidos no Código Penal pela Lei 14.197, de 2021.

Anteriormente, a nacionalidade era perdida por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Agora, são duas as hipóteses:

  • Fraude relacionada ao processo de naturalização;
  • Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A redação constitucional fica, pois, mais próxima da legislação, bem como ampliou os casos de perda de nacionalidade por decisão judicial para abarcar, também, a fraude no processo de naturalização.

Renúncia da nacionalidade

A segunda nova hipótese de perda da nacionalidade é o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia ( CF, art. 12, § 4º, II, alterado pela EC 131/23). Essa renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei ( CF, art. 12, § 5º), ou seja, não é definitiva e imutável, pois a nacionalidade brasileira renunciada pode ser readquirida.

Antes dessa emenda, a mera aquisição de nacionalidade estrangeira era em regra suficiente para perda da nacionalidade. As exceções eram as hipóteses de imposição e de reconhecimento de nacionalidade originária.

A partir de ontem, não mais. Por conseguinte, a aquisição de outra nacionalidade não retira mais a condição de brasileiro. É necessário requerer expressamente a renúncia da nacionalidade.

Consequências

A nova emenda já está em vigor desde ontem com base em seu art. 2º e essas regras, por tratarem de direitos fundamentais, são plenamente eficazes de acordo com a doutrina. Contudo, podemos perceber a necessidade da regulamentação do pedido de renúncia e de sua reaquisição. Aguardemos.

De um lado, há maior repressão pela previsão de perda da nacionalidade por fraude no processo de sua aquisição.

Doutro, maior flexibilização, pois a mera aquisição de nacionalidade estrangeira não mais é suficiente para tirar a condição de brasileiro.

Enfim, a perda da nacionalidade ganhou novos contornos com essa emenda constitucional, que confirmou, também, o art. 76 da Lei 13.445, de 2021.

Para continuar atualizado sobre novidades legislativas e jurisprudenciais, siga-me aqui no Jusbrasil e no Instagram, @dgdn.adv.

  • Sobre o autorOrientação jurídica para importação e exportação
  • Publicações67
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1691
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novas-regras-constitucionais-sobre-perda-da-nacionalidade/1990341749

Informações relacionadas

Tiago Lopes, Advogado
Artigoshá 5 meses

PEC da Nacionalidade (EC 131/2023): entenda as novas hipóteses de perda da nacionalidade.

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos.

Levi Sanger, Advogado
Notíciashá 2 anos

O que são direitos políticos positivos?

Escola Brasileira de Direito, Professor
Artigoshá 7 anos

Nacionalidade: entenda os critérios de fixação

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 15 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 131 RJ 2008.007.00131

10 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito bom artigo. Trata de assunto não muito publicitado. Entendo que a nova disposição constitucional benefecia os brasileiros residentes no exterior que temiam adquir outra nacionalidade e assim perder a nacionalidade brasileira. continuar lendo

Questão certa nos próximos concursos de carreira jurídica. continuar lendo

Para quem tem uma segunda nacionalidade, como a italiana, a portuguesa, etc, muda alguma coisa? continuar lendo

Sim, agora pode pode renunciar sem dó a BR. continuar lendo

Não, Fulvio, pois, antes dessa emenda, a Constituição estabelecia que quem tinha nacionalidade originária por disposição da lei estrangeira não perdia a nacionalidade brasileira. Havia um certo problema para aqueles que gostariam de adquirir uma outra nacionalidade sem disposição da lei estrangeira. Com essa emenda, a aquisição derivada de nacionalidade estrangeira não importa mais em perda da nacionalidade brasileira. Então, se adquirir outra nacionalidade por qualquer motivo, isso não retira mais sua nacionalidade brasileira. continuar lendo

Só perde quem foi naturalizado.

O nato só pode renunciar. continuar lendo