Novas regras constitucionais sobre perda da nacionalidade
Emenda Constitucional 131, de 2023, altera regras sobre perda de nacionalidade
Resumo da notícia
A partir de 3 out. 23, as hipóteses de perda de nacionalidade por decisão judicial foram aumentadas e a aquisição de nacionalidade estrangeira deixou de causar perda da nacionalidade brasileira. Também é possível renunciar à nacionalidade brasileira e readquiri-la.
Ontem (3 out. 23), foi promulgada a Emenda Constitucional 131, de 2023, que alterou o § 4º do art. 12 da Constituição e acrescentou o § 5º ao mesmo artigo. A emenda alterou as hipóteses de perda de nacionalidade, bem como passou a permitir a reaquisição da nacionalidade perdida por renúncia. Vejamos as alterações de perto depois duma breve explicação das regras anteriores.
Originalmente, o § 4º do art. 12 da Constituição previa as seguintes hipóteses de perda da nacionalidade:
- Cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Aquisição de nacionalidade, exceto por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e por imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente no estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Novas hipóteses de perda da nacionalidade
Cancelamento da naturalização
A primeira nova hipótese é o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Nesse sentido, os crimes contra o Estado Democrático de Direito foram introduzidos no Código Penal pela Lei 14.197, de 2021.
Anteriormente, a nacionalidade era perdida por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Agora, são duas as hipóteses:
- Fraude relacionada ao processo de naturalização;
- Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A redação constitucional fica, pois, mais próxima da legislação, bem como ampliou os casos de perda de nacionalidade por decisão judicial para abarcar, também, a fraude no processo de naturalização.
Renúncia da nacionalidade
A segunda nova hipótese de perda da nacionalidade é o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia ( CF, art. 12, § 4º, II, alterado pela EC 131/23). Essa renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei ( CF, art. 12, § 5º), ou seja, não é definitiva e imutável, pois a nacionalidade brasileira renunciada pode ser readquirida.
Antes dessa emenda, a mera aquisição de nacionalidade estrangeira era em regra suficiente para perda da nacionalidade. As exceções eram as hipóteses de imposição e de reconhecimento de nacionalidade originária.
A partir de ontem, não mais. Por conseguinte, a aquisição de outra nacionalidade não retira mais a condição de brasileiro. É necessário requerer expressamente a renúncia da nacionalidade.
Consequências
A nova emenda já está em vigor desde ontem com base em seu art. 2º e essas regras, por tratarem de direitos fundamentais, são plenamente eficazes de acordo com a doutrina. Contudo, podemos perceber a necessidade da regulamentação do pedido de renúncia e de sua reaquisição. Aguardemos.
De um lado, há maior repressão pela previsão de perda da nacionalidade por fraude no processo de sua aquisição.
Doutro, maior flexibilização, pois a mera aquisição de nacionalidade estrangeira não mais é suficiente para tirar a condição de brasileiro.
Enfim, a perda da nacionalidade ganhou novos contornos com essa emenda constitucional, que confirmou, também, o art. 76 da Lei 13.445, de 2021.
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10 Comentários
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Muito bom artigo. Trata de assunto não muito publicitado. Entendo que a nova disposição constitucional benefecia os brasileiros residentes no exterior que temiam adquir outra nacionalidade e assim perder a nacionalidade brasileira. continuar lendo
Concordo, colega continuar lendo
Questão certa nos próximos concursos de carreira jurídica. continuar lendo
Para quem tem uma segunda nacionalidade, como a italiana, a portuguesa, etc, muda alguma coisa? continuar lendo
Sim, agora pode pode renunciar sem dó a BR. continuar lendo
Não, Fulvio, pois, antes dessa emenda, a Constituição estabelecia que quem tinha nacionalidade originária por disposição da lei estrangeira não perdia a nacionalidade brasileira. Havia um certo problema para aqueles que gostariam de adquirir uma outra nacionalidade sem disposição da lei estrangeira. Com essa emenda, a aquisição derivada de nacionalidade estrangeira não importa mais em perda da nacionalidade brasileira. Então, se adquirir outra nacionalidade por qualquer motivo, isso não retira mais sua nacionalidade brasileira. continuar lendo
Só perde quem foi naturalizado.
O nato só pode renunciar. continuar lendo