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19 de Junho de 2024

Novidades na OAB: Estatuto é atualizado para combater Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
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Resumo da notícia

📢 NOVIDADES NA OAB: Estatuto é atualizado para combater Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação 🚫✋Saiba detalhes na notícia de hoje.

Caros leitores,

Hoje trago uma importante atualização no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi sancionada recentemente a Lei nº 14.612, que traz alterações ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Essa nova lei acrescenta o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação como infrações ético-disciplinares no âmbito da OAB (art. 34, XXX), passando tais condutas a serem consideradas indesejadas e atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.

Para esclarecer as novas infrações éticas, foi inserido um § 2º ao art. 34, com os seguintes conceitos:

  • Assédio moral: é a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.
  • Assédio sexual: é a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
  • Discriminação: é a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

A nova lei é clara ao determinar que às novas infrações ético-disciplinares aplica-se a pena de suspensão (art. 37, I). E, não se esqueça que além das sanções impostas pela OAB, essas infrações também podem caracterizar ilícitos penais ou cíveis, dependendo do caso.

A Lei 14.612/2023 já está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, a partir de 3 de julho de 2023. Com essa importante alteração no Estatuto da Advocacia, a OAB reafirma seu compromisso com a valorização e proteção dos advogados e estagiários, bem como com a promoção de um ambiente profissional saudável e respeitoso.

Queridos amigos oabeiros, peço a vocês uma especial atenção a essa alteração legislativa! Certamente será um ponto de cobrança nos próximos exames da ordem.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8906.htm >

_______. Lei nº 14.612, de 3 de julho de 2023. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ( Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14612.htm >

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