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4 de Maio de 2024

Nulidade da suspensão oferecida ao funcionário sem motivos específicos

Reversão da suspensão pela falta de alegação específica do motivo ensejador da falta trabalhista.

há 8 anos
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Comumente usada como ferramenta de maior vigor a manter a disciplina no ambiente de trabalho, a suspensão oferece maior grau de punibilidade ao funcionário.

A suspensão em regra é usada com parcimônia pela empresa, pois inegavelmente causa impactos direitos e alguns reflexos que por vezes passam despercebidos as partes.

Como reflexo positivo que o empregador espera é a mensagem clara e objetiva ao empregado que sua ação ou omissão foi maléfica ao ambiente de trabalho, este ficara suspenso do trabalho perdendo não somente os dias que fica em casa, mas também o descanso semanal remunerado e demais reflexos.

Como reflexos indiretos, vemos diariamente dois possíveis efeitos:

1- O funcionário se assusta com a suspensão, vendo que a empresa está atenta no que considera ato de falta este funcionário tende a se policiar a fim de evitar novas faltas, ou

2- O funcionário se desmotiva e guarda rancor da empresa, tal fato em regra acontece quando entende que foi injusta a suspensão e que não merecia sentir o constrangimento nem o prejuízo em seu salário.

Notamos que este último reflexo indireto da suspensão inicia e incentiva um descontentamento que por fim deságua em uma futura ação trabalhista, busca nestes casos ver o empregado a justiça dos fatos no derradeiro momento.

Acreditamos que esta necessidade justa de justiça é um direito dos mais nobres quando de fato está suspensão se deu de modo injusto, e por vezes tal justiça desta suspensão é vital a fim de não só ressarcir os descontos suportados pelo funcionário, mas também reverter eventuais motivos que ensejaram uma eventual justa causa e até mesmo contra-atacar com uma rescisão indireta do contrato a favor do trabalhador.

Tal injustiça no manuseio da Suspensão por algumas empresas é inegável, vemos que alguns empregadores a usar a ferramenta de suspensão de modo imoral, usando evidentemente até mesmo na tarefa de que o funcionário se desmotive e peça demissão, oferecendo grande economia nos valores rescisórios para a empresa.

Sendo justo ou não a suspensão, regra comum é o modo que está suspensão é formulada, sendo que invariavelmente o empregador discrimina somente um artigo genérico da CLT como motivo da falta do empregado, sendo o mais o artigo 482 e) - Desídia no desempenho das respectivas funções.

Inegavelmente apesar da generalidade do motivo oferecido como suficiente pela empresa, encontramos grande dificuldade para atacar o motivo da suspensão oferecida, pois a jurisprudência é maciça em se dar como satisfeito como motivo a simples qualificação no artigo da CLT.

A nosso ver, tal atitude gera grande dificuldade para reverter estas suspensões, pois ataca principalmente o direito de ampla defesa, visto que usando o exemplo da desídia se trata de um termo vago e genérico para n. Situações que o empregador em seu juízo ache suficiente para atacar a integridade da remuneração de seu empregado.

Consideramos injusto, pois quem ataca um direito tem o dever de demonstrar que o seu é mais justo.

Felizmente encontrou amparo a defesa dos advogados do empregado sobre esta discussão, ou seja, o ônus da prova especifica da Suspensão para seus efeitos.

Em magistral acórdão do TRT-PR 41202-2015-015-9-00-6 (RO) do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - 5A. TURMA pedimos a licença para trazer na integra o entendimento do colegiado.

"DEVOLUÇÃO - DESCONTOS

O art. 462 da CLT veda os descontos salariais INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Que não resultem de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo (Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo). Quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Foram descontados os seguintes valores do obreiro a título de suspensão: R$ 48,83 e R$ 146,50 (fl. 136). Os documentos de fls. 144/147 informam que o reclamante foi suspensonas seguintes oportunidades: - em 24/04/2015, por 1 dias; - em 05/05/2015, por 3 dias.

Referidos comunicados de suspensão não contém assinatura do reclamante (carência que resta suprida pela firma das duas testemunhas dela constantes) e sequer apontam o fato ensejador da punição, consignando apenas que houve""por parte do trabalhador,"desídia".

No mais, por ter se comportado inadequadamento no desempenho de suas funções ainda que as assinaturas das testemunhas comprovem a ocorrência da suspensão e a recusa do empregado em assinar os comunicados, nos moldes do art. 368, parágrafo único, do CPC/73, cujo texto foi mantido no CPC/2015, em seu art. 408 ("As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o) as declarações não têm o condão de comprovar a ocorrência do ônus de provar o fato. "fato, pelo que cabia à reclamada demonstrar a veracidade do mesmo, o que deixou de fazer.

Como ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, em comentário ao dispositivo supra," Se o documento particular contiver declaração de ciência a respeito de determinado fato, provará apenas a declaração, nas não o fato que constitui o seu objeto, incumbindo, portanto, o ônus da prova à parte interessada na demonstração da veracidade do fato ". (Curso de direito processual do trabalho, vol. II, São (CPC, art. 368, parágrafo único) Paulo: LTr, 2009, p. 1070).

Não foi produzida prova oral. No caso em análise, data vênia o entendimento adotado na origem, não se evidencia pelo elementos dos autos a prática de falta passível de ensejar suspensão. Ante o exposto, reformo a r. Sentença, para determinar a devolução ao autor dos valores descontados a título de suspensão."

O empregado foi defendido pelo advogado Jefferson Ricardo de Brito – OAB RS 91.991

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