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3 de Maio de 2024

O atraso no salário dos empregados gera alguma punição ao empregador? - Katy Brianezi

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Segundo Maurício Godinho Delgado, o atraso no pagamento do salário (mora salarial) por parte do empregador acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, cumulando com o pagamento de todas as verbas rescisórias por parte do empregador.

Importante salientar que, a mora do empregador encontra-se fundamentada na alínea d, do artigo 483 , da CLT , uma vez que o inadimplemento do empregador faz com que este deixe de cumprir com a sua obrigação contratual, ou seja, pagar o salário.

Ressalte-se, por oportuno, que a rescisão indireta do contrato de trabalho será cabível a pedido do empregado nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 483 , da CLT , in verbis:

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato ;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." (grifo nosso).

Por fim, cumpre esclarecer que o TST já se manifestou no sentido de que o atraso de pagamentos por parte do empregador por dois meses já enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, veja RR 6/ 2000-067-02-00.2.

Fonte: SAVI

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