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30 de Abril de 2024

O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

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Da mesma forma que as pessoas físicas que não honram seus débitos têm seu nome inserido nos bancos de proteção ao crédito, as empresas que não honram com o pagamento das dívidas trabalhistas agora terão seu nome inserido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Para entender como o BNDT nasceu, em julho de 2012 a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.440/2011 que alterou o artigo29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). A alteração obriga às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais a comprovar que não têm dívidas trabalhistas. Para que essa comprovação fosse possível a mesma lei inclui na Consolidação das Leis Trabalhistas o título VII-A deterinando que o Poder Judiciário deve emitir acertidão de débitos trabalhistas.

A mudança da lei obrigou o Poder Judiciário Trabalhista a criar um cadastro específico, onde é possível saber se uma empresa possui ou não débitos trabalhistas. Esse cadastro contém informações para a base de dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Assim, depois de um enorme trabalho por parte dos servidores da Justiça Trabalhista, desde o dia 15 de dezembro de 2011 o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) abriram a consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), permitindo aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes decondenações pela Justiça do Trabalho.

A empresa não terá a certidão negativa quando constarem seu nome: (a) obrigações reconhecidas por sentença, acordo judiciais trabalhistas, transitada em julgado, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; e (b) inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o ano de 2010 começou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução e a estes se somaram 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões, númerosdenominados “inaceitáveis” pelo Presidente do TST, o Ministro João Oreste Dalazen. Com a lei nova, muitas empresas que prestam serviços para o Poder Público se mobilizam para fazer pagamentos voluntários em execução trabalhista pela simples possibilidade de inclusão de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Para os casos que o débito esteja garantido por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será emitida uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da Negativa. A certidão negativa certificará a empresa em relação a todos seus estabelecimentos, agencias e filiais e terá validade de 180 dias, contados da data da emissão.

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho de 2011, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns juristas com os quais consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para a empresa pagar a dívida após ser notificada nesse sentido, conforme artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que após esse prazo sem pagamento ou garantia a empresa já terá seu nome lançado na Banco de Devedores da Justiça do Trabalho.


Fonte: A tribuna

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