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30 de Abril de 2024

O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)

Você sabe o que é?

há 8 anos

O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT

Da mesma forma que as pessoas físicas que não honram seus débitos têm seu nome inserido nos bancos de proteção ao crédito, as empresas que não honram com o pagamento das dívidas trabalhistas agora terão seu nome inserido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Para entender como o BNDT nasceu, em julho de 2012 a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.440/2011 que alterou o artigo29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). A alteração obriga às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais a comprovar que não têm dívidas trabalhistas. Para que essa comprovação fosse possível a mesma lei inclui na Consolidação das Leis Trabalhistas o título VII-A deterinando que o Poder Judiciário deve emitir acertidão de débitos trabalhistas.

A mudança da lei obrigou o Poder Judiciário Trabalhista a criar um cadastro específico, onde é possível saber se uma empresa possui ou não débitos trabalhistas. Esse cadastro contém informações para a base de dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Assim, depois de um enorme trabalho por parte dos servidores da Justiça Trabalhista, desde o dia 15 de dezembro de 2011 o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) abriram a consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), permitindo aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes decondenações pela Justiça do Trabalho.

A empresa não terá a certidão negativa quando constarem seu nome: (a) obrigações reconhecidas por sentença, acordo judiciais trabalhistas, transitada em julgado, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; e (b) inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o ano de 2010 começou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução e a estes se somaram 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões, númerosdenominados “inaceitáveis” pelo Presidente do TST, o Ministro João Oreste Dalazen. Com a lei nova, muitas empresas que prestam serviços para o Poder Público se mobilizam para fazer pagamentos voluntários em execução trabalhista pela simples possibilidade de inclusão de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Para os casos que o débito esteja garantido por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será emitida uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da Negativa. A certidão negativa certificará a empresa em relação a todos seus estabelecimentos, agencias e filiais e terá validade de 180 dias, contados da data da emissão.

Com a consolidação das informações sobre os inadimplentes em um único sistema, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) terão condições de emitir a CNDT às empresas que não possuem dívidas.

A Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho de 2011, tornou obrigatória a apresentação do documento para a participação em licitações públicas, a partir de 4 de janeiro. A CNDT será expedida gratuitamente, via internet, pela Justiça do Trabalho e terá prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

De acordo com a resolução, os TRTs deverão atualizar o banco de dados diariamente com o CPF ou CNJP e o nome ou razão social do devedor, além do número do processo e se foi feito depósito ou penhora que garanta o pagamento do débito.

Serão incluídos na lista de devedores aqueles que não efetuarem o pagamento referente a ações judiciais com o trânsito em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou firmados com o Ministério Público do Trabalho.

Embora a resolução não fixe prazo para a inscrição no banco de inadimplentes, alguns juristas com os quais consideram que ficará estabelecido o período de 48 horas concedido para a empresa pagar a dívida após ser notificada nesse sentido, conforme artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que após esse prazo sem pagamento ou garantia a empresa já terá seu nome lançado na Banco de Devedores da Justiça do Trabalho.


Fonte: A tribuna

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