O BenifícIo do Auxílio Financeiro para Militares da Reserva e Rerfomados das Forças Armadas
Os militares do Exército, da ativa, da reserva remunerada e respectivos dependentes listados no artigo 3º da IR 30-50, quando acometidos de doença crônica podem requerer o benefício do auxílio financeiro.
Os dependentes incluídos e listados no artigo 3º da referida lei poderão ser beneficiados com o auxílio financeiro não indenizável (AFNI), indenizável (AFI) e misto (AFM) na área de concessão à saúde.
O auxílio indenizável (AFI) é concedido na área de assistência jurídica e de assistência em caso de sinistro.
A concessão se resume em três vezes o valor do posto de 2º
Tenente para a área de assistência jurídica ou cinco vezes o valor do soldo do posto de 2º Tenente para as demais áreas.
O requerente ao realizar o seu pedido deverá se dirigir ao Diretor da Assistência Social especificando a modalidade e o valor pleiteado em até 180 (cento e oitenta) dias do fato que motivou o desajuste financeiro do requerente.
No caso de assistência em caso de sinistro o prazo é de 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo em situação de calamidade pública.
Entre outros documentos o militar e/ou dependente deverá apresentar receitas, pareceres, notas fiscais de despesas com saúde, fotografias do bem sinistrado, laudo pericial relativo ao ocorrido, e toda a documentação pertinente relacionada com honorários advocatícios, notas e despesas relacionadas ao desajuste financeiro e pagamentos de despesas.
Em caso de sinistro em calamidade pública, o prazo poderá ser dilatado em até 90 (noventa) dias.
A documentação e o pedido deverão ser protocolizados no setor de Assistência Social do Setor de Inativos e Pensionistas.