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1 de Maio de 2024

O BenifícIo do Auxílio Financeiro para Militares da Reserva e Rerfomados das Forças Armadas

Publicado por SANDRA VIÑAS
há 8 anos

Os militares do Exército, da ativa, da reserva remunerada e respectivos dependentes listados no artigo 3º da IR 30-50, quando acometidos de doença crônica podem requerer o benefício do auxílio financeiro.

Os dependentes incluídos e listados no artigo 3º da referida lei poderão ser beneficiados com o auxílio financeiro não indenizável (AFNI), indenizável (AFI) e misto (AFM) na área de concessão à saúde.

O auxílio indenizável (AFI) é concedido na área de assistência jurídica e de assistência em caso de sinistro.

A concessão se resume em três vezes o valor do posto de 2º

Tenente para a área de assistência jurídica ou cinco vezes o valor do soldo do posto de 2º Tenente para as demais áreas.

O requerente ao realizar o seu pedido deverá se dirigir ao Diretor da Assistência Social especificando a modalidade e o valor pleiteado em até 180 (cento e oitenta) dias do fato que motivou o desajuste financeiro do requerente.

No caso de assistência em caso de sinistro o prazo é de 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo em situação de calamidade pública.

Entre outros documentos o militar e/ou dependente deverá apresentar receitas, pareceres, notas fiscais de despesas com saúde, fotografias do bem sinistrado, laudo pericial relativo ao ocorrido, e toda a documentação pertinente relacionada com honorários advocatícios, notas e despesas relacionadas ao desajuste financeiro e pagamentos de despesas.

Em caso de sinistro em calamidade pública, o prazo poderá ser dilatado em até 90 (noventa) dias.

A documentação e o pedido deverão ser protocolizados no setor de Assistência Social do Setor de Inativos e Pensionistas.

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