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4 de Maio de 2024

O CPF não pode ser cancelado

Publicado por Expresso da Notícia
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Milhares de contribuintes estão sendo ameaçados pelo Fisco Federal de terem canceladas suas inscrições no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) a pretexto de que apresentam “pendências” junto à Receita Federal.

Tais problemas seriam decorrentes da falta de apresentação de declaração do imposto de renda em exercícios anteriores ou a participação em empresas que estariam “irregulares”, em alguns casos porque abertas há mais de cinco anos sem quem nunca tivessem apresentado declarações ou recolhido regularmente os seus tributos.

Para acertar a situação desses contribuintes (cerca de 3 milhões de pessoas segundo a imprensa divulgou) e evitar o cancelamento do CPF, o Fisco exige que a pessoa física apresente todas as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos ou uma “certidão de baixa” no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) no caso de constar o contribuinte como sócio de uma empresa tida como “irregular”.

O cancelamento do CPF pelo não atendimento dessas exigências é absolutamente inconstitucional, ilegal e injusto e poderá causar sérios danos não só aos contribuintes como à própria União, além de acarretar milhares e milhares de novas ações judiciais, a serem encaminhadas à nossa já abarrotada Justiça Federal.

O comportamento do Fisco Federal, mais uma vez, ignora normas expressas da Constituição Federal e desrespeita a posição mansa e pacífica dos nossos Tribunais, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal.

O cancelamento de uma inscrição, seja do CPF ou do CNPJ, deve ser precedida de notificação ao inscrito, ainda que feita através do Diário Oficial, o que se admite apenas quando não logre êxito a pessoal.

Diz o artigo da Constituição Federal que é assegurado o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo administrativo (inciso LV), o que implica em qualquer atividade estatal que discuta algum direito ou obrigação, que só resulta de lei, na forma do inciso II do mesmo artigo.

A Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal diz textualmente: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Ora, ao cancelar o CPF de qualquer pessoa, o Fisco está, na prática, proibindo que essa pessoa “... exerça suas atividades profissionais...” , uma vez que tal inscrição é exigida para que se consiga um emprego, ante a necessidade de que o empregador faça, quando for o caso, a retenção do imposto de renda na fonte. De igual forma, exige-se o CPF em qualquer outra atividade, mesmo as não profissionais, como nas compras a prazo, na aquisição de linha telefônica, na matrícula escolar, no licenciamento de veículo, na locação de imóvel, etc. Ou seja: uma pessoa sem inscrição regular no CPF não tem condições de exercer os direitos mínimos de qualquer cidadão, sendo na prática um autêntico pária.

O cancelamento do CPF em virtude da não entrega da declaração de isento está previsto no artigo 14 inciso IV da Instrução Normativa nº 70 de 5/7/2000, expedida pelo Secretário da Receita Federal. Não se trata, pois, de ato previsto em lei, eis que só merece esse nome a norma baixada pelo Poder Legislativo. E mesmo que houvesse uma Lei nesse sentido, seria ela flagrantemente inconstitucional, como já exposto. Nem mesmo a Lei pode impedir que o contribuinte em débito exerça atividade econômica. Deve o Fisco notificá-lo para cumprir suas obrigações, deve até multá-lo quando for o caso, mas não pode cancelar sua inscrição no CPF.

A única hipótese de cancelamento de CPF é quando houver fraude, por exemplo quando o contribuinte possui mais de uma inscrição.

Quanto ao fato de que o contribuinte tenha sido ou ainda seja sócio em empresa irregular, já decidiu a Justiça que:

“...a sociedade, uma vez constituída com o registro na Junta Comercial, caracteriza-se por ter personalidade jurídica própria, totalmente desvinculada da personalidade dos sócios que a compõem. Assim, tenho para mim que não se pode negar que a sociedade obtenha registro no CGC ao argumento de estar um dos sócios em situação fiscal irregular.” (TRF, 3ª Região, Agravo 39297 , Relator Des. Andrade Martins)

Embora a decisão citada sejam em relação à negativa de inscrição no CGC/CNPJ, ela aplica-se perfeitamente a uma possível negativa de “recadastramento” no CPF, aliás não previsto em qualquer Lei.

Por outro lado, se a empresa supostamente irregular está há mais de cinco anos sem declarar imposto de renda, ou esteja inativa sem ter cancelado sua inscrição no CGC ou CNPJ, é evidente que já ocorreu decadência em relação à exigência de declaração, na forma do que determina o artigo 173 do Código Tributário Nacional . Assim, não pode o Fisco exigir da pessoa física o que nem da própria pessoa jurídica é exigível por ter ocorrido a decadência. Veja-se, ainda, que tanto o cartão do CGC quanto o do CNPJ sempre foram expedidos por prazo determinado de validade, o que implica em reconhecer que tal inscrição perde seu valor pelo simples decurso desse prazo, sendo irrelevante que, depois dele expirado, seja ele cancelado ou não. Se o contribuinte não promove a “baixa” ou “cancelamento” do CGC/CNPJ de empresa inativa, pode e deve o Fisco fazê-la “ex officio”, mas isso nada tem a ver com a situação do CPF de qualquer um dos sócios, pois não se confundem as pessoas jurídicas com as físicas.

Quando uma pessoa jurídica ou física deixa de apresentar declaração, deve o Fisco intimá-la e pode autuá-la, mas não pode cancelar o seu CPF. Se a autoridade permanece vários anos sem promover as medidas de sua competência nesse sentido, está praticando o crime definido no artigo 319 do Código Penal . Retardar ou deixar de praticar ato de ofício é crime de prevaricação. O Fisco não apenas PODE, mas principalmente DEVE exercer a fiscalização, não se lhe permitindo, quando deixa de agir, tentar aplicar ao contribuinte sanção, especialmente quando não prevista em Lei.

A necessidade do Fisco de atualizar seus cadastros, deles expurgando eventuais duplicidades, fraudes ou inconsistências, pode e deve ser feita mediante o acolhimento das declarações de isento sem nenhuma vinculação com supostas pendências. A recepção das declarações atenderia aquela necessidade, na medida em que os dados fornecidos podem ser utilizados para localizar o contribuinte que, estando em situação irregular, pode e deve ser notificado ou mesmo autuado. Ao contrário, o não recebimento da declaração de isento, além de prejudicar a pessoa física, empurrando-a para a marginalidade e cerceando o exercício de seus direitos fundamentais, impede sua localização e o regular exercício do dever fiscalizador inerente à função da Receita Federal.

Diante de tudo o que foi exposto, resta claro que nenhuma pessoa física pode ter seu CPF cancelado, pelo simples fato de que deixou de apresentar declaração de imposto de renda ou menos ainda por ter algum dia participado de alguma empresa que estava ou ainda esteja em “situação irregular”. Se o CPF de qualquer pessoa vier a ser cancelado sem que haja o devido processo legal, deve essa pessoa ingressar em Juízo com Mandado de Segurança para ver reconhecido o seu direito ao exercício de atividade ou profissão, que não pode ser cerceado ou proibido pela autoridade fiscal, mesmo que esteja o contribuinte em débito com o imposto ou com a obrigação acessória de fazer a tal “declaração de isento”.

*Raul H. Haidar é advogado tributarista e Conselheiro da OABSP)

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