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2 de Maio de 2024

O direito de arrependimento do consumidor

Publicado por Antunes Advocacia
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Em tempos passados surgiram na Europa e nos Estados Unidos, as chamadas vendas porta-em-porta (Door to door) caracterizadas por fornecedores que, ao invés de aguardarem os consumidores em seus estabelecimentos comerciais para contratarem produtos e serviços, se deslocavam até suas casas, permitindo uma maior comodidade à seus consumidores nesta relação de consumo.

No Brasil esta modalidade de vendas porta-em-porta surgem na primeira metade do século passado.

A partir daí os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de ofertas feitas pela Internet, mala direta, e-mails, sites e canais de televisão, alguns criados especialmente para esta finalidade.

Com isto, surge a necessidade de o legislador controlar essa nova modalidade de contratação para, assim, buscar evitar qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores.

É assim que aparece no mundo jurídico a redação dada pelo artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro, Lei 8.078/90, onde instaura o instituto do direito de arrependimento do consumidor.

Assim reza o Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Cabe aqui ressaltar alguns pontos a esclarecer aos consumidores para que não se encontrem em situação que possa gerar dúvidas.

O direito de arrependimento em 7 dias somente é possível quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquelas compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial não existe esta modalidade de arrependimento.

A razão da inexistência deste direito quando a compra é efetivada dentro do estabelecimento comercial justifica-se, pelos doutrinadores, que quando a compra ou serviço são efetivados in loco, tem-se a oportunidade de uma análise sobre o produto mais apurada, o produto ou serviço está ali, aumentando as chances de escolha, já que o que vai se adquirir poderá ser visivelmente analisado.

Outra dúvida que poderá surgir é sobre aquela compra efetivada dentro do estabelecimento comercial, mas que apresenta vício ou defeito assim que usado na residência do consumidor que o adquiriu.

Aqui não temos a modalidade do arrependimento pelo consumidor em 7 dias. Agora trata-se de, como mencionado, vício ou defeito do produto, que são aspectos que protegem o consumidor, porém em nada similar ao direito de arrependimento, objeto deste artigo.

Recomendação: quando se adquire um produto efetivado pela internet ou telefone, assim que receber seu produto em casa abra-o ANTES de assinar o recibo que o carteiro solicitar. Depois de conferir a compra, assine o recibo e pegue um comprovante de entrega COM DATA e HORA devidamente especificadas. Assim o consumidor estará documentado para que exerça o seu direito de arrependimento em 7 dias, caso venha a se arrepender.

Existindo o arrependimento, envie para o estabelecimento comercial onde fora efetivada a compra, por carta (A.R. - com aviso de recebimento), o desejo de cancelar a compra ou serviço.

Com isto, comprovado está o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo estipulado de 7 dias do recebimento da mercadoria ou serviço avençado.


Por André Antunes advogado
adv_antunes@hotmail.com

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