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2 de Maio de 2024

O jornalista e a empresa jornalística - Legislação aplicável

Publicado por Âmbito Jurídico
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O Decreto-lei n. 972, de 17 de outubro de 1969, disciplinou a profissão de jornalista profissional. Ele foi posteriormente alterado por diversas leis e seu regulamento foi substituído por outro, baixado pelo Decreto n. 83.284, de 13 de março de 1979. O Decreto-lei 972 foi declarado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 511.961, em julgamento ocorrido em 17/06/2009. (Mais detalhes no tópico 4)

Também os artigos 302 a 316 da CLT são dedicados a regular o trabalho dos profissionais "que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração". Aliás, o parágrafo 1º do artigo 302 define jornalista como "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho".

Empresa jornalística, por seu turno, é aquela que possui como atividade a edição de jornal ou revista, boletins e periódicos ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agência de publicidade, em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

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