O nascituro está incluído no conceito de indenizações por morte, para fins do seguro obrigatório por acidente de trânsito? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
A questão foi ventilada no julgamento do REsp 1.120.676 no qual se analisou o pedido de uma genitora que, tendo sido atropelada por veículo automotor quando circulava de bicicleta, sofreu a perda de seu bebê após quatro dias contados do acidente.
Em razão da morte do nascituro, ela ingressou com pedido de indenização. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situava-se em estabelecer se o caso se enquadrava na expressão indenizações por morte, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
Em conclusão ao julgamento, estabeleceu-se que:
A interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de dano-morte, como modalidade de danos pessoais, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico.
Em outras palavras: sim, o nascituro está incluído no conceito de indenizações por morte, para fins do seguro obrigatório por acidente de trânsito.