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4 de Maio de 2024

O preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir comete crime de dano?

Há divergência do STF e STJ acerca desse tema!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Dica: O preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir comete crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?

Há divergência jurisprudencial acerca desse assunto.

É frequente a destruição, deterioração ou inutilização das paredes e grades das celas por parte de detentos em busca da fuga dos estabelecimentos “prisionais. Surge, então, uma polêmica. O preso que assim age comete o crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?

Formaram-se duas posições acerca do assunto. Vejamos.

  • 1ª posição: Há crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • 2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.

É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.

Bibliografia: Cleber Masson.


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