O preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir comete crime de dano?
Há divergência do STF e STJ acerca desse tema!
Dica: O preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir comete crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?
Há divergência jurisprudencial acerca desse assunto.
É frequente a destruição, deterioração ou inutilização das paredes e grades das celas por parte de detentos em busca da fuga dos estabelecimentos “prisionais. Surge, então, uma polêmica. O preso que assim age comete o crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?
Formaram-se duas posições acerca do assunto. Vejamos.
- 1ª posição: Há crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
- 2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.
É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.
Bibliografia: Cleber Masson.
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13 Comentários
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Partindo da 2ª posição se ele agredir ou matar alguém na busca da liberdade também será relativizado? Afinal ele queria fugir, mas se no meio do caminho havia uma pedra ... (ou uma grade, uma parede, uma pessoa ...). É o chamado "in dubio pro bandido". continuar lendo
Pois é, cada uma... Entendimento do STF é o correto e completamente COERENTE! Essa do Stj não concordo mesmo. continuar lendo
Isso, matar para fugir não caracterizado homicídio, simples querer fugir. Ehehehehhe. É o fim dos tempos. continuar lendo
Não interessa o motivo que leva um preso a destruir o patrimônio público, comete mais um crime, sim, e como se já não bastasse o alto custo dessa escória para os contribuites de escorchantes tributos. continuar lendo
Entendo que a tipificação criminal da conduta do agente implica assim a configuração do crime de dano qualificado, pois se observarmos o texto do Artigo 163 III, do C.P, veremos que comete o crime o agente que nesta qualidade danifica o patrimônio público com dolo, na tentativa de fugir, assumindo assim o dano (pois não existe modalidade culposa),houve nesse caso o dolo eventual pressuposto previsto no Caput do Artigo 163, já com agravante especificando a pena maior quando o crime é cometido contra patrimônios públicos.
Pois sigo o entendimento do STF. continuar lendo
Quem de maneira consciente destrói o que a outrem pertence, comete crime, não importando a motivação. No caso de um prisioneiro, sua pena deve ser acrescida e eventuais privilégios devem ser progressivamente suprimidos em função da extensão dos danos.
É fundamental que se desestimule as atitudes criminosas contra o estado e o povo. continuar lendo