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4 de Maio de 2024

O protesto por novo júri é aplicável em crimes cometidos antes da Lei nº 11.689/08? - Joaquim Leitão Júnior

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Com certeza é aplicável, uma vez que se cuida de norma híbrida, ou seja, de caráter processual e penal por envolver intrinsecamente o direito à liberdade, conforme já defendia o ilustre jurista Luiz Flávio Gomes.

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de habeas corpus que é perfeitamente aplicável. Veja-se o teor do entendimento exposto no informativo 405, da Quinta Turma, da referida Corte:

NOVO JÚRI. PROTESTO. LEI. SUPERVENIÊNCIA.

A Turma proveu o recurso, entendendo que o art. da nova Lei n. 11.689/2008, que revogou o capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, referente ao recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, ex vi do art. do CPP em que a norma que exclui recurso tem vigência imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No caso, o réu fez jus ao protesto pelo novo júri antes da vigência da lei citada, pois, por uma fictio iuris , restou caracterizado um crime só com pena superior a 20 anos. O acórdão hostilizado reconheceu a continuidade delitiva pelo então vigente art. 607 do CPP, que afastava tal direito quando a pena fosse imposta em grau de apelação. Tal norma, porém, foi revogada pela Lei n. 263/1948, possibilitando-se o protesto por novo júri a partir da nova pena fixada na apelação ou na revisão criminal, conforme o caso sub judice . Precedentes citados : HC 22.679-SP , DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP , DJe 30/3/2009. REsp 1.094.482-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2009.

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