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1 de Maio de 2024

O que consiste a ação penal pública subsidiária da pública?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
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Dica: O que consiste a ação penal PÚBLICA subsidiária da pública?

CUIDADO! Trata-se de modalidade diversa da ação penal PRIVADA subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada), segundo a qual "será permitida ação PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentado no prazo legal".

-> ação penal privada subsidiária da pública: haverá uma ação privada no lugar da pública.

-> ação penal pública subsidiária da pública: haverá outra ação pública no lugar da pública.

Hodiernamente a doutrina e a jurisprudência vêm mencionando, em determinadas hipóteses excepcionais, a ação penal pública subsidiária da pública.

Trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal.

Note-se que a peculiaridade do caso é que o direito de ação NÃO é transferido para a iniciativa privada (como acontece na ação privada subsidiária da pública) e sim para outro órgão ministerial OU ente público em razão da natureza do bem jurídico tutelado.

Cumpre trazer à baila alguns exemplos citados pela doutrina:

A) Artigo , § 2º, do Decreto lei 201/67, versando sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos que prevê que na hipótese de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivos – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.

B) Artigo 27 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não menciona expressamente, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto.

C) Por derradeiro, cabe destacar os casos de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais. Plenamente comprovada esta hipótese, é possível, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado o processo crime para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, § 5º, CF). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo ., § 4º., CF).

OBS: Em que pese sua inserção como espécie de ação penal pública NÃO seja ponto pacífico na doutrina, para alguns doutrinadores é plenamente possível.

Bibliografia: Renato Brasileiro.

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