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2 de Maio de 2024

O que fazer quando um empregado doméstico se nega a apresentar a CTPS para ser assinada

Publicado por Direito Doméstico
há 13 anos
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A carteira profissional é um documento indispensável para admissão de um empregado doméstico. Caso o empregado doméstico se recuse a ter a sua CTPS assinada pode deixar de contratá-lo.

Agindo desta forma você evitará no futuro bem próximo problemas com a Justiça do Trabalho e com a Previdência Social. Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato. É dever de todo empregado doméstico apresentar ao ser admitido toda a documentação ao ser contratado. A penalidade pela não observância dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, pois não deve o empregador correr o risco de contratar um empregado sem o registro em sua CTPS e depois ter que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas. Lembre-se de que a assinatura da CTPS independe da vontade do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador.

Embora desconheçamos a condenação de algum empregador doméstico por deixar de assinar a CTPS de seu empregado, isso é crime. O artigo 297 do Código Penal, em seus parágrafos 3º e 4º, define como crime de “falsidade documental contra a previdência” omitir na CTPS do empregado a remuneração e a vigência do contrato de trabalho, in verbis:

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Vejamos também o que reza o artigo 299 do Código Penal:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico é responsabilidade do empregador doméstico, que deve recolher 20% sobre o salário pago, sendo-lhe facultado o direito de descontar do salário do seu empregado o percentual de 8%, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Veja o que diz a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – CARÊNCIA – COMPROVAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (STJ – RESP 272648 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 04.12.2000 – p. 00098)

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – CARÊNCIA – COMPROVAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (STJ – RESP 272648 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 04.12.2000 – p. 00098)

Veja os riscos e prejuízos que o empregador tem ao não assinar a carteira profissional e não recolher a contribuição previdenciária (INSS) de seu empregado doméstico.

O melhor procedimento para quem pretende ter uma empregada doméstica é assinar a sua Carteira Profissional e cumprir o que a lei determina já a partir da admissão. Confira os riscos que o empregador corre ao não assinar a carteira profissional e deixar recolher a contribuição previdenciária (INSS) de seu empregado doméstico:

- ter sérios problemas em uma reclamação trabalhista;

- ter despesas com advogado;

- não manter uma relação duradoura e com transparência;

- ter em sua residência um empregado insatisfeito e sabe que não está sendo respeitado;

- não está assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado;

- ter que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização, haja vista que o empregado não é segurado da Previdência Social;

- em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária terá que arcar com o salário mesmo o empregado não trabalhando;

- em caso de afastamento para gozar licença-maternidade ter que arcar com o salário deste período (04 meses), inclusive os avos do 13º salário;

- em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado ter que arcar com uma pensão vitalícia para os seus dependentes;

- a partir do ano base de 2006, não poder deduzir no seu imposto de renda parte do INSS recolhido;

- perigo iminente de uma rescisão indireta;

- responder uma ação judicial por danos morais e materiais;

- por fim não estar em paz consigo mesmo por saber que o seu empregado não está sendo tratado com respeito e dignidade;

Fonte: Portal Direito Doméstico

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