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3 de Junho de 2024

O que ninguém te conta sobre o auxílio acidente:

Publicado por Luis Carlos Figueira
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1. O Auxílio acidente é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial;

2. O segurado deve ter sofrido acidente de trabalho e/ou doenças do trabalho, além de acidentes de qualquer natureza;

3. O acidente deve ter deixado uma sequela permanente, bem como redução da capacidade de trabalho;

4. O auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem artigo 86, § 2º da lei de benefícios e tema 862 do STJ;

5. A lesão pode ser mínima, entendimento do tema 416 do STJ;

6. O valor a ser pago é de caráter indenizatório e corresponde a 50% do salário de contribuição.

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