O que se entende por adoção internacional? - Valdirene Aparecida dos Santos
Adoção internacional é aquela que se dá ao casal ou pessoa residente ou domiciliado no estrangeiro.
Assim preceitua o art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
A adoção internacional ocorre de forma excepcional, ou seja, ocorre após esgotados todos os meios de para colocação em família brasileira, sendo preferível o adotante brasileiro mesmo que residente no exterior (art. 51, 2º, ECA).
A pessoa ou o casal adotante estrangeiro domiciliado fora do Brasil, deverá em seu requerimento de adoção comprovar estar habilitado sendo submetido a intervenção das autoridades Estaduais e Federais que emitirá um relatório comprovando sua habilitação incluindo um estudo psicosocial.
O art. 227, 5º, CF prevê a participação do Poder Público na adoção Internacional.
5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Portanto, a adoção internacional pode ser concedida tanto ao estrangeiro quanto ao brasileiro desde que domiciliado fora da Brasil e atender aos procedimentos e requisitos obrigatórios.