O que se entende por "equivalentes jurisdicionais"? - Andrea Russar
Equivalentes jurisdicionais são técnicas de solução de conflito que não são jurisdicionais. Equivalem à jurisdição porque servem para resolver conflitos. São eles:
a) AUTOTUTELA: Em regra, é proibida, porque nos remete ao tempo da barbárie, já que um dos conflitantes impõe a solução do conflito ao outro. Excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, na legítima defesa, no desforço incontinenti nas ações possessórias, etc.
b) AUTOCOMPOSIÇÃO: As partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição de uma vontade sobre a outra, podendo ocorrer extrajudicialmente ou em juízo. É chamada pelos americanos de alternative dispute resolution. Há três espécies de autocomposição:
b.1) transação: forma mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas;
b.2) renúncia: não há concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do autor que abdica de sua pretensão;
b.3) reconhecimento da procedência do pedido: também não se vislumbram concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor.
c) MEDIAÇÃO: Há intervenção de um terceiro que se põe no conflito para auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ressalte-se que o mediador não decide, apenas estimula a autocomposição.
d) ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza. Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional. Já, Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão. No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.