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30 de Abril de 2024

O recurso de apelação em mandado de segurança tem efeito suspensivo? - Fernanda Braga

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Para NELSON NERY JUNIOR, a apelação da sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto à liminar, "ainda que o juiz não o declare expressamente na sentença, caso denegada a ordem a liminar está ipso facto revogada, porque incompatível com a sentença. Aplica-se por extensão a súmula 405 do STF" .

Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apelação no efeito suspensivo e negam vigência, atualmente, à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.

É o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, entre outros. A propósito, MENDONÇA LIMA sustenta que "o recurso dirigido contra a sentença denegatória do mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspensão, inclusive, da decisão revogatória da liminar" .

Este entendimento derruba por terra a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vigência do Código anterior, que "denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária ".

É que ante a nova sistemática recursal e pela evolução do entendimento doutrinário acerca da natureza jurídica da medida liminar, aliado ao fato de que a sentença que julga o mandado de segurança comporta efeito suspensivo, antes não admitido, já não cabe falar em retroação dos efeitos da decisão contrária, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vigência.

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