O recurso de apelação em mandado de segurança tem efeito suspensivo? - Fernanda Braga
Para NELSON NERY JUNIOR, a apelação da sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto à liminar, "ainda que o juiz não o declare expressamente na sentença, caso denegada a ordem a liminar está ipso facto revogada, porque incompatível com a sentença. Aplica-se por extensão a súmula 405 do STF" .
Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apelação no efeito suspensivo e negam vigência, atualmente, à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.
É o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, entre outros. A propósito, MENDONÇA LIMA sustenta que "o recurso dirigido contra a sentença denegatória do mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspensão, inclusive, da decisão revogatória da liminar" .
Este entendimento derruba por terra a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vigência do Código anterior, que "denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária ".
É que ante a nova sistemática recursal e pela evolução do entendimento doutrinário acerca da natureza jurídica da medida liminar, aliado ao fato de que a sentença que julga o mandado de segurança comporta efeito suspensivo, antes não admitido, já não cabe falar em retroação dos efeitos da decisão contrária, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vigência.
5 Comentários
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Astunaldo Ferreira de Pinto e rede LFG,
Sanem-me uma dúvida, por gentileza?
Na lei do MS, o artigo 5º, II diz que não cabe MS em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Ora, se a apelação no MS produz efeito suspensivo, não caberá mandado de segurança nunca, não é?
Podem me ajudar?
Grato. continuar lendo
A grande maioria dos nossos Tribunais Estaduais e Federais, ancoram-se na Sumula 405 do STF para negar efeito suspensivo ao recurso de Apelação em Mandado de Segurança, salvo em situações excepcionalíssimas.
Muitas vezes, no afã de não perder o prazo para interposição da Apelação, nós advogados, preocupamos mais com as Razões Recursais, relegando a um segundo plano a petição de encaminhamento ao Juiz sentenciante.
A priori, o juízo de admissibilidade da Apelação no seu duplo efeito pertence ao juiz singular e não ao Tribunal.
Daí a fundamental importância de demonstrar ao Juiz singular a excepcionalidade do caso, de modo a convencê-lo a atribuir o efeito suspensivo. Pecamos, muitas vezes por somente dar atenção a esse "detalhe" quando o recurso já foi encaminhado ao Tribunal, onde o grau de dificuldade para reverter a situação é extremamente mais complicada.
Por favor, não entendam como critica, mas como um simples alerta. continuar lendo
Onde se lê "ancoram-se", leia-se "ancora-se" continuar lendo