Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

O recurso de apelação em mandado de segurança tem efeito suspensivo? - Fernanda Braga

há 15 anos

Para NELSON NERY JUNIOR, a apelação da sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto à liminar, "ainda que o juiz não o declare expressamente na sentença, caso denegada a ordem a liminar está ipso facto revogada, porque incompatível com a sentença. Aplica-se por extensão a súmula 405 do STF" .

Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apelação no efeito suspensivo e negam vigência, atualmente, à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.

É o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, entre outros. A propósito, MENDONÇA LIMA sustenta que "o recurso dirigido contra a sentença denegatória do mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspensão, inclusive, da decisão revogatória da liminar" .

Este entendimento derruba por terra a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vigência do Código anterior, que "denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária ".

É que ante a nova sistemática recursal e pela evolução do entendimento doutrinário acerca da natureza jurídica da medida liminar, aliado ao fato de que a sentença que julga o mandado de segurança comporta efeito suspensivo, antes não admitido, já não cabe falar em retroação dos efeitos da decisão contrária, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vigência.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876152
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações25116
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-recurso-de-apelacao-em-mandado-de-seguranca-tem-efeito-suspensivo-fernanda-braga/556006

Informações relacionadas

Oziel Miranda, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Modelo de Apelação em Mandado de Segurança

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Apelação em Mandado de Segurança -TRF-1

Wesley José Pereira, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Apelação em Mandado de Segurança para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Astunaldo Ferreira de Pinto e rede LFG,

Sanem-me uma dúvida, por gentileza?

Na lei do MS, o artigo 5º, II diz que não cabe MS em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Ora, se a apelação no MS produz efeito suspensivo, não caberá mandado de segurança nunca, não é?

Podem me ajudar?

Grato. continuar lendo

A grande maioria dos nossos Tribunais Estaduais e Federais, ancoram-se na Sumula 405 do STF para negar efeito suspensivo ao recurso de Apelação em Mandado de Segurança, salvo em situações excepcionalíssimas.
Muitas vezes, no afã de não perder o prazo para interposição da Apelação, nós advogados, preocupamos mais com as Razões Recursais, relegando a um segundo plano a petição de encaminhamento ao Juiz sentenciante.
A priori, o juízo de admissibilidade da Apelação no seu duplo efeito pertence ao juiz singular e não ao Tribunal.
Daí a fundamental importância de demonstrar ao Juiz singular a excepcionalidade do caso, de modo a convencê-lo a atribuir o efeito suspensivo. Pecamos, muitas vezes por somente dar atenção a esse "detalhe" quando o recurso já foi encaminhado ao Tribunal, onde o grau de dificuldade para reverter a situação é extremamente mais complicada.
Por favor, não entendam como critica, mas como um simples alerta. continuar lendo

Onde se lê "ancoram-se", leia-se "ancora-se" continuar lendo