O termo inicial suspende a aquisição do direito? - Denise Cristina Mantovani Cera
O termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. Código Civil
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
BENHAME, Mário e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.352.