O termo inicial suspende a aquisição do direito? - Denise Cristina Mantovani Cera
O termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. Código Civil
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
BENHAME, Mário e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.352.
3 Comentários
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Este artigo está muito superficial pois não explanou sobre o motivo de haver suspensão do exercício do direito mas de não haver suspensão de sua aquisição. Direito civil é como o português, tem que ter exemplo. continuar lendo
Exatamente, o artigo só introduziu, com outras palavras, o que o próprio Código disse. Eu vim exatamente para entender o que o artigo quer dizer e saio sem compreender. continuar lendo
O art. 131 deveria vir acrescido da expressão "...suspende o exercício enquanto não verificado..."
Só assim para entender esse dispositivo, pois é o que faria sentido, vejamos: Dar-lhe-ei o carro quando seu pai falecer.
No exemplo fica mais fácil de compreender que enquanto não implementado o termo inicial o credor terá adquirido apenas o direito, mas não seu exercicio, até que se verifique o termo (a morte do pai). continuar lendo