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6 de Maio de 2024

OAB externa preocupação com adequação do regime de custas no STJ

Publicado por OAB - Mato Grosso
há 7 anos
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) externou sua preocupação à presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz acerca da proposta apresentada para a adequação do regime de custas.

A preocupação é referente a Sessão da Corte Especial do dia 15 de fevereiro sobre adequação do regime de custas vigente no STJ, especialmente diante do voto-vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi.

Conforme o ofício encaminhado pelo Conselho Federal, “a advocacia nacional preocupa-se com a proposta apresentada no sentido de majorar as custas do Recurso Especial ao importe de R$2,5 mil, estabelecendo-se, de consequência, um redutor para outros feitos de competência deste Tribunal”.

Além disso, o CFOAB apontou que “a autorização legislativa concedida pelo art. , parágrafo único, da Lei nº 11.636/2007, restringe-se à atualização dos valores das custas pela variação do IPCA, de modo que promover sua modificação por meio de outro instrumento parece de duvidosa constitucionalidade”.

O CFOAB também observou que no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) a Tabela de Custas vigente (Resolução nº 581/2016) estabelece o valor de R$ 181,34 para interposição do Recurso Extraordinário e que se denota desproporcional e excessiva a proposta de alteração do valor das custas para interposição do Recurso Especial, dentre outros feitos.

“O STF já assentou em diversas oportunidades que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa (art. 145, II, CF) e são cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, devendo, pois, guardar correlação com o custo real do serviço sobre o qual incide, sob pena de onerosidade excessiva, nítido efeito confiscatório e violação a princípios constitucionais como o acesso à jurisdição”, afirma o Conselho.

Para o Conselho, o problema da quantidade de processos em trâmite no STJ não será resolvido com a majoração do valor das custas, visto que, na prática, essa medida inviabiliza o acesso à jurisdição superior de expressiva parte dos jurisdicionados, que não são contemplados com a gratuidade de justiça.



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