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5 de Maio de 2024

OAB não pode executar advogado por débito inferior a quatro anuidades, decide STJ

Publicado por DR. ADEvogado
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A 2ª turma do STJ proveu recurso no qual se pleiteou a extinção da execução promovida pela OAB, em razão do débito ser inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente, conforme previsto no art. da lei 12.514/11.

O recurso do contribuinte foi contra acórdão do TRF da 5ª região, que ao julgar embargos de declaração da OAB/SE, consignou que, dada a natureza jurídica da Ordem, reconhecida pelo STF como sui generis (ADIn 3.026), "ela não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais, não sendo voltada apenas a finalidades corporativas, motivo pelo qual não lhe são aplicáveis as disposições da lei 12.514/11”.

O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que a Corte possui entendimento de que as disposições da lei são aplicáveis à OAB, a despeito da natureza jurídica especialíssima do órgão.

...

S. Exa. citou acórdão da turma relatado pela ministra Assusete no sentido de que"apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". (AgInt no REsp 1.783.533)

A decisão da turma foi unânime, restabelecendo o acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, extinguindo a execução fiscal da OAB.

Processo: REsp 1.814.337

(Fonte: STJ)

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