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1 de Maio de 2024

OAB SP propõe ampliar transparência nas licitações

A OAB SP propôs ao governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, a edição de um novo decreto para dar mais transparência às licitações do Estado, regulamentando a “aplicação dos princípios de publicidade, transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação”.

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O ofício é assinado pelo Presidente da OAB SP, Marcos da Costa, e pelo Presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos, Jorge Eluf Neto. “Garantir ao cidadão o acesso a informações sobre os gastos com o dinheiro público é algo imprescindível para a democracia, especialmente em fase de licitação, enquanto é possível rever decisões e critérios adotados, a fim de evitar prejuízo ao erário”, explica Marcos da Costa.

Segundo Jorge Eluf, a “ proposta tem o objetivo de levar a administração pública paulista ao encontra das práticas promovidas pela Lei da Transparência, Lei de Acesso às Informações e Lei de Responsabilização Administrativa e Civil das Pessoas Jurídicas por Atos Contra a Administração Pública”.

Veja a íntegra da proposta da OAB SP

PROPOSTA DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO

Regulamenta a aplicação dos princípios de publicidade, de transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO,

Considerando o disposto no art. 52, inciso XXXIII, no art. 37, § 32, inc. II e no art. 216, § 22, da Constituição Federal;

Considerando o que dispõem a Lei Complementar n9 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), em seu art. 22, inciso I, a Lei n2 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso às Informações), em seu art. 39, incisos I a V, e art. 52, a Lei n2 12.846, de 12 de agosto de 2013 (Lei de Responsabilização Administrativa e Civil das Pessoas Jurídicas por Atos Contra a Administração Pública), em seu art. 59, inc. IV, letras a a g;

Considerando constituir direito da cidadania e dever do Estado o amplo acesso às informações pertinentes aos procedimentos de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal,

DECRETA:

"Artigo 1º - Todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatários que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados, deverão também ser publicados em sítio eletrônico do ente ou órgão estatal que promover o certame.

Parágrafo único. Também devem ser disponibilizados no sítio eletrônico:

I —os atos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação;

II — os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;

III — os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

"Artigo 2º - Deverão ser publicados em sitio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos e, logo após a sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

"Artigo 3º - A disponibilização por meio eletrônico dos atos e documentos de que trata este decreto não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.

"Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

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