Operadora de plano de saúde é obrigada a disponibilizar atendimento home-care para consumidor
É abusiva a recusa da seguradora de Plano de Saúde em custear as despesas de tratamento médico domiciliar (home care).
No teor do acórdão constou que a recusa na prestação do serviço de home care fere o disposto no artigo 51, parágrafo 1º, II, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
Esta Corte possui entendimento pacificado a respeito do tema, conforme se observa na transcrição da Súmula nº 90 por ela sedimentada:
“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Julgado em 29/02/2016
fonte: www.tjsp.jus.br