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3 de Maio de 2024

Operadora de TV a cabo não pode cobrar mensalidade por ponto adicional

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Segundo o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, nos termos do seu art. 29, bem como Súmula nº 09/2010, também da ANATEL, é vedada a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse ser disponibilizado sem ônus para a parte contratante, com o mesmo conteúdo do ponto principal.

As cobranças permitidas às empresas limitam-se aquelas cobranças pela instalação ou manutenção do ponto.

Fique de olho para que você não tenha seu direito usurpado!

Precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. AUSÊNCIA DE CUSTOS. ILEGALIDADE. ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. COBRANÇA DISSIMULADA DO PONTO EXTRA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. As Resoluções n. 488/07 e 528/09 da ANATEL, não são nulas, porquanto expedidas nos limites de competência normativa da agência reguladora, bem como em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.” (TJMS – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, AC 2010.036511-0/0000-00, julgada em 14/03/2012).

“CIVIL. CDC. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESPECÍFICO DO APARELHO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA PROGRAMAÇÃO EM PONTO ADICIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. 1. Impossibilidade de cobrança da programação, inclusive dos programas pagos, para transmissão nos pontos extras e/ou pontos de adesão. 2. O argumento de que se trata de cobrança de aluguel do aparelho do ponto extra carece de contrato de locação e informação clara ao consumidor, o que não se deu no caso em questão, caracterizando a ilegalidade da cobrança, que deve ser restituída. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme reza o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Rel. Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, ACJ 0039324-13.2009.807.0001, DJ-e de 14/10/2010).

Ementa: RECURSO INOMINADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. INDEVIDA A COBRANÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 528 DA ANATEL DE 17.04.2009. DEVER DE REPETIR O INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES E LIMITADA ÀS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVADAMENTE PAGAS. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006502876, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2016)

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