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17 de Junho de 2024

Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

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Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional

Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

Regulamentação

1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no

Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Universo de empresas

2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas

referidas normas.

a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na

forma do Simples Nacional.

Benefícios

3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:

a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;

b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;

c. Redução de multas isoladas de até 40%;

d. Redução de juros de mora de até 40%;

e. Redução de encargos legais de 100%;

f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de

Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

4. Para pagamento à vista:

a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;

b. Redução de multas isoladas de 40%;

c. Redução de juros de mora de 45%;

d. Redução de encargos legais de 100%;

e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de

Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

Débitos Abrangidos

5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com

a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre

os quais:

a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:

- No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10

de abril de 2000;

- No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio

de 2003

- No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,

de 29 de junho de 2006;

- No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

- No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,

material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela

de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero)

ou como não-tributados;

c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se

com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples

Nacional;

d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a

empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro

Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa

no Simples Nacional;

e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento

deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123

de 14 de dezembro de 2006;

f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas

no item ?a?, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito

Rural);

g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados

na forma do Simples Nacional.

Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os

débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa

jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a

serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou

de ofício, e a juros moratórios.

Prazos

6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em

conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e

encerra-se em 30 de novembro de 2009.

Mais informações 7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de

adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade

de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios

da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.

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