Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
Regulamentação
1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no
Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas
2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas
referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na
forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre
os quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
- No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000;
- No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio
de 2003
- No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,
de 29 de junho de 2006;
- No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
- No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero)
ou como não-tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se
com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples
Nacional;
d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a
empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro
Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa
no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento
deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas
no item ?a?, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito
Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados
na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os
débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa
jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou
de ofício, e a juros moratórios.
Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em
conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e
encerra-se em 30 de novembro de 2009.
Mais informações 7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de
adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade
de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios
da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.
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