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26 de Maio de 2024
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    Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

    há 15 anos

    Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional

    Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

    Regulamentação

    1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no

    Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta

    PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

    Universo de empresas

    2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas

    referidas normas.

    a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na

    forma do Simples Nacional.

    Benefícios

    3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:

    a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;

    b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;

    c. Redução de multas isoladas de até 40%;

    d. Redução de juros de mora de até 40%;

    e. Redução de encargos legais de 100%;

    f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de

    Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

    4. Para pagamento à vista:

    a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;

    b. Redução de multas isoladas de 40%;

    c. Redução de juros de mora de 45%;

    d. Redução de encargos legais de 100%;

    e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de

    Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

    Débitos Abrangidos

    5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com

    a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre

    os quais:

    a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:

    - No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10

    de abril de 2000;

    - No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio

    de 2003

    - No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,

    de 29 de junho de 2006;

    - No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    - No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

    b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do

    Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,

    material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela

    de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

    Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero)

    ou como não-tributados;

    c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se

    com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples

    Nacional;

    d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a

    empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro

    Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa

    no Simples Nacional;

    e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento

    deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123

    de 14 de dezembro de 2006;

    f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas

    no item ?a?, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito

    Rural);

    g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados

    na forma do Simples Nacional.

    Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os

    débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa

    jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a

    serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou

    de ofício, e a juros moratórios.

    Prazos

    6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em

    conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e

    encerra-se em 30 de novembro de 2009.

    Mais informações 7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de

    adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade

    de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios

    da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda

    Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/orientacoes-acerca-dos-parcelamentos-previstos-na-lei-11941-2009/1814989

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