Os direitos autorais nos projetos arquitetônicos
Conheça as hipóteses de incidência do dano moral e material nos plágios dos projetos arquitetônicos e como registrar sua obra intelectual
O direito autoral, regulado pela lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as prerrogativas intelectuais, tratando desta prerrogativa como um direito móvel, conforme se depreende o artigo 3º da referida lei.
Ocorre que, em 5 de dezembro de 2013, foi editada a Resolução 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a qual passou a regrar os direitos autorais na arquitetura e urbanismo, estabelecendo normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Em razão da costumeira prática de plágio e uso indevido de projetos arquitetônicos, o CAU/BR resolveu editar a resolução, a qual estipula multa e quantum indenizatório para quem violar suas regras.
Há dois tipos de direitos autorais especificados pela Resolução n. 67, quais sejam: (i) os morais, relativos à paternidade da obra intelectual, e (ii) os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra (art. 3º da Resolução n. 67).
Como funciona o registro da obra intelectual?
O registro é facultativo, devendo ser solicitado pelo profissional através de requerimento disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) (artigo 8º da Resolução n. 67). O requerimento será analisado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação pertinente.
Há custos. O artigo 10 da Resolução regra que, para análise do requerimento, será cobrado, a título de expediente, o valor de 02 (duas) vezes a taxa de RRT. Por fim, o CAU/BR manterá atualizado em seu portal eletrônico um rol dos extratos dos registros de obras intelectuais de Arquitetura de Urbanismo efetuados pelos CAU/UF.
Qual o valor da multa? E de eventual dano moral?
Reza o artigo 23 da Resolução n. 67 que o pagamento da multa será no percentual de 5% a 10% do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual, calculados com base nas tabelas oficiais aprovadas pelo CAU/BR.
Importante ressaltar que o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de sanear a violação (quando possível), bem como não exime das responsabilizações civis e criminais que possa vir a responder.
No que tange ao dano moral, a Resolução recomenda (não é obrigatório) que o Judiciário aplique os seguintes patamares:
a) Nos casos de repetição indevida de projeto ou de outro trabalho técnico, sejam aplicados os valores de 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual quando se tratar de violação do direito autoral moral, e de 1 (uma) vez o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual quando se tratar de violação do direito autoral patrimonial;
b) Nos casos de cópia de projeto ou de outro trabalho técnico, sejam aplicados os valores de 3 (três) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual nos casos de violação de dano moral, e de 2 (duas) vezes o valor dos honorários, nos casos de violação de direito patrimonial;
c) Nos casos de plágio, sejam aplicados os valores de 4 (quatro) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual nos casos de violação de direito autoral moral, e de 2 (duas) vezes o valor dos honorários, nos casos de violação de direito autoral patrimonial;
d) Nos casos de alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, sejam aplicados os valores de 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à violação moral, e de 1 (uma) vez o valor dos honorários, nos casos de violação de direito patrimonial;
Por fim, não menos importante, temos o disposto no artigo 30 da Resolução, que regra a indenização mínima de 20% (vinte por cento) do valor dos honorários profissionais, nos casos de omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização de obra ou em anúncios publicitários, à título de dano moral.
O que é necessário para a consideração do plágio?
Para configurar o plágio, é necessário a reprodução de, pelo menos, dois dos seguintes atributos ou obra dele resultante:
I – partido topológico e estrutural;
II – distribuição funcional;
III – forma volumétrica ou espacial, interna ou externa;
Desta forma, temos que, não só a reprodução similar da construção, como também pequenas alterações nas plantas, pode configurar violação dos direitos autorais.
Portanto, o conhecimento da lei é importante para que o profissional resguarde seus direitos e, se for o caso, procure judicialmente suas indenizações nos casos de plágio ou cópias parciais de projetos arquitetônicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://www.caubr.gov.br/arquitetoseurbanistas-ja-podem-realizar-registro-de-direito-autoral/
https://www.conjur.com.br/2008-fev-04/consideracoes_direito_autoral_arquitetura
https://casacor.abril.com.br/noticias/como-funciona-os-direitos-autorais-para-arquitetoseurbanistas/
https://www.vivadecora.com.br/pro/gestao/direitos-autorais-na-arquitetura/
http://www.caubr.gov.br/direitosautorais/
http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2012/07/RES-67DIREITOAUTORALAPROVADA25RPOFINAL.pdf