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6 de Maio de 2024

Pagamento de diferenças pelo reajuste do salário mínimo é anulado

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O entendimento, que já possui jurisprudência firmada, instancia que, apesar de a remuneração poder ser estabelecida em múltiplos desse montante, não necessariamente vincula os reajustes do piso e do que é pago ao profissional.

A Empresa de Urbanização do Recife (URB/Recife) foi absolvida do pagamento de diferenças salariais a quatro engenheiros e arquitetos, com base na remuneração legal da categoria, reajustada pelo salário mínimo. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator da ação rescisória da empresa na SDI-2 do TST, o reconhecimento dessas diferenças pela alteração desse patamar acaba por realizar a indexação da base em múltiplos da remuneração mínima, o que viola o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

A companhia interpôs a ação rescisória para desconstituir decisão da SDI-1. No caso, o órgão restabeleceu o julgamento regional, garantindo aos empregados o pagamento das diferenças vencidas decorrentes do provento fixado com base nos seis salários mínimos legais (art. 5º da Lei 4.950-A/66).

Para a 1ª Seção, o art. da Constituição, que veta essa vinculação, se destina às transações econômicas, pois tem o objetivo de evitar a utilização desse patamar como fator de indexação financeira, com reflexos no processo inflacionário. Não seria esse o caso, pois não há a relação automática da remuneração mensal a cada alteração do salário mínimo.

No entanto, ao acolher favoravelmente a ação rescisória da empresa, o ministro Pedro Manus citou a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O texto dispõe que o "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado." Além disso, a decisão questionada não estaria de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 71, da própria SD1-2, que, embora permita a fixação dos proventos em múltiplos dessa quantia, não autoriza correção automática quando houver o reajuste do piso.

Processo nº: AR - 2022796-48.2008.5.00.0000

Fonte: TST

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