jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

Para a Quinta Turma do STJ, a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

4
0
0
Salvar

Processo
AgRg no RMS 63.152-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do júri. Abandono do plenário. Tática da defesa. Desrespeito ao múnus público. Multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Idoneidade.

DESTAQUE

A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" ( AgRg no RMS n. 55.414/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/7/2019).

No caso, a defesa abandonou a sessão plenária, inconformada com a leitura de uma peça pela acusação, como tática de defesa. Contudo, como observado pelo acórdão recorrido, "abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado".

Além disso, fundamentos invocados pela Corte de origem motivam a manutenção da multa aplicada, pois "segundo o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de multa. Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da Sessão. Assim, nos termos do art. 265 do CPP, aplicam-se aos defensores, solidariamente, multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, considerando, como parâmetro, o custo para realização de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal ( CPP), art. 265

############################################################################################################

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Publicações425
  • Seguidores28
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações67
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-a-quinta-turma-do-stj-a-postura-de-abandonar-o-plenario-do-juri-como-tatica-de-defesa-configura-a-aplicacao-da-multa-prevista-no-art-265-do-cpp/1804064880
Fale agora com um advogado online