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16 de Junho de 2024

Parágrafo sobre desistência de recurso do novo CPC gera incômodo

Publicado por Consultor Jurídico
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Após as discussões nas duas casas do poder Legislativo, o novo Código de Processo Civil aproxima-se da sua aprovação no Senado Federal. Após, para a conclusão de sua análise, restará, tão somente, a sanção presidencial. Durante a relativamente breve tramitação do projeto de lei, diversas modificações, fruto das sugestões dos processualistas de todo o Brasil, ajudaram a moldar a faceta atual do projeto do novo código.

Em uma obra de tamanha envergadura, por óbvio, problemas podem — e devem — ser identificados. Alguns dispositivos merecem reparos, seja por problemas em sua redação, seja em decorrência da inadequação com a própria sistemática recursal, fruto de uma discussão apressada durante a tramitação legal. Várias sugestões para melhora do texto legal emergiram do fórum de discussão, em especial, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que ora caminha para o seu quarto encontro, na cidade de Belo Horizonte.

Neste diapasão, destaca-se grave vício na atual redação do novo CPC, concernente à desistência do recurso. Sobre tal matéria, como leciona Humberto Theodoro Júnior: “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”[1] Difere a desistência da renúncia, instituto processual que emerge quando a parte vencida não exercita, oportunamente, o seu direito de recorrer. Ou seja, a desistência pressupõe recurso já interposto.[2]

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende a aquiescência da parte contrária (artigo 267, parágrafo 4º do CPC atual; artigo 472, parágrafo 4º do CPC projetado), uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Dispõe o novel diploma processual, no artigo 1.011, que “o recorrente poderá, até a data de publicação da pauta, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Inseriu o legislador limitação temporal para exercício da válida desistência, limitando-a a inclusão do recurso na pauta de julgamento. Na atual redação do CPC, conforme dispõe o artigo 501, inexiste tal limitação: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Ao que parece, a limitação da desistência do recurso somente até a data da publicação da pauta restringe, de forma desnecessária, o direito da parte recorrente. Com efeito, até o momento em que foi proclamado o julgamento, não houve decisão judicial sobre o recurso, de modo que manifestamente lícita seria a desistência do recurso.[3]

Entretanto, causa espécie o parágrafo único do artigo 1.011, cuja redação dispõe:

Pará...

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