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2 de Maio de 2024

PEC - PREVÊ ISONOMIA ENTRE OS TRÊS PODERES

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Câmara dos Deputados

1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011.

(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)

Altera o inciso XV do art. 4888 e revoga os incisos VII e VIII do art. 4999 para estabelecer que os subsídios do Presidente e Vice- Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do§ 3ºº do art. 6000 daConstituição Federall, promulgam a seguinte emenda aotexto constitucionall:

Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 . .....................

XV - fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal Federal ". (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:

"Art. 48 .....................

Parágrafo único . Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária."(NR)

Art. Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados

2. JUSTIFICAÇÃO

O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si ( art. 2º, CF/88 ). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia.

Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior - independência e harmonia entre os Poderes.

O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.

Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011.

Deputado NELSON MARQUEZELLI

PTB/SP

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