Percepção de outro benefício no âmbito da seguridade social, inferior a um salário mínimo, não impede concessão de benefício assistencial
Acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença que havia concedido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, sem levar em conta a quota-parte por ela percebida a título de pensão por morte.
Segundo o Juiz Federal Edison Moreira Grillo Júnior, Relator do Voto Vencedor, proferido na 192ª Sessão Ordinária de Julgamento daquela Turma, realizada no dia 26 de novembro de 2013, a regra do 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, por ser norma restritiva de direito, deve ser interpretada restritivamente. Assim, o que deve ser observado é o valor total pago, que não pode ultrapassar o montante de um salário mínimo.
No caso, o grupo familiar da parte autora percebia um salário mínimo a título de pensão por morte, sendo 1/3 (um terço) pago à requerente do benefício de prestação continuada. Dessa forma, a Turma decidiu manter a concessão do benefício assistencial e tão somente reduzir o seu valor para 2/3 (dois terços) do salário mínimo, pois entendeu que assim não haveria pagamento concomitante de benefício assistencial de prestação continuada com pensão por morte.
Veja a íntegra do acórdão.