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3 de Maio de 2024

Permitir atuação de médico sem especialidade em cirurgia plástica pode causar responsabilidade de hospital

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Autor: Marcelo F. Magalhães da Rocha

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação a hospital e médico de R$30.000,00 por danos morais, R$20.000,00 por danos estéticos, R$6.000,00 de honorários advocatícios aos patronos da paciente e R$2.000,00 de ressarcimento por cirurgia plástica estética (redução de mamas).

O hospital alega que não pode se responsabilizar pelos atos médicos do cirurgião que não pertence a seu corpo clínico, sendo que o pessoal contratado do nosocômio e as suas instalações não têm correlação com os danos aludidos pela paciente.

Contudo, o TJMG afirmou que, "uma vez comprovada a culpa do profissional sobredito e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, não se exclui a solidariedade do hospital imposta pelo caput do artigo 14 do CDC, porquanto é dever daquele responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas".

Sobre a cirurgia realizada, a perícia foi conclusiva pelo insucesso do procedimento, causando maus resultados - o que foi atribuído ao médico.

Ademais, a Exma. Desembargadora Aparecida Grossi justifica a condenação do hospital nos seguintes termos:

"Por outro lado, constou no laudo pericial que, após pesquisa ao site oficial da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, verificou-se que o médico/requerido não possui especialização/título registrado de cirurgia plástica e, segundo consta do art. 17 da Lei 3.268/57 - que dispõe sobre os Conselhos de Medicina -"os médicos só poderão exercer legalmente a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade"(f. 195).

Destarte, além de ter sido provada a culpa do médico pelos danos causados à Autora em decorrência de cirurgia plástica estética mal sucedida, realizada nas dependências do Apelante, verificou-se, também, que aquele profissional não é especialista na área de atuação em apreço, evidenciada, portanto, a responsabilidade solidária do Nosocômio pelas lesões acarretadas à Apelada".

Portanto, é importante que os hospitais e demais instituições de saúde guardem cadastro dos médicos que lá venham a atuar, inclusive com apresentação do título de especialista e/ou do número do RQE, passível de ser encontrado na pesquisa de médicos nos sites dos Conselhos Regionais de Medicina.

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