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6 de Maio de 2024

PGR opina pela inconstitucionalidade de MP que alterou prazo para Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Cadastramento é pré-requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

há 5 anos
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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contrária à Medida Provisória 884/2019, que alterou a Lei 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. A MP excluiu o prazo para inscrição de propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), um dos requisitos para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a PGR, a supressão do prazo para cadastramento no CAR descaracteriza e fragiliza o processo transitório de regularização ambiental.

De acordo com a PGR, a MP 884/2019 buscou, por via oblíqua e disfarçada, reeditar o conteúdo da MP 867/2018, que por sua vez estendeu o prazo para adesão ao PRA, transformando o regime transitório previsto no Código Florestal. Raquel Dodge aponta que a retirada do prazo limite para o CAR, que havia expirado em 31 de dezembro do ano passado, trouxe como consequência direta a perda do prazo para adesão ao PRA, em virtude de o primeiro ser requisito para o segundo. O Partido Socialista Brasileiro (PSB), que propôs a ação, entende que, ao estender indefinidamente o prazo de inscrição no CAR e, por conseguinte, o prazo de adesão ao PRA, “a Medida Provisória 884/2019 possibilitaria a continuidade de infrações ambientais gravíssimas e impediria a plena eficácia do Código Florestal”.

A PGR aponta ainda que ambas as medidas provisórias dispõem sobre o mesmo objeto: o prazo para adesão ao PRA. Como a MP 867/2018 perdeu a validade por decurso de prazo, não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 62-§ 10 da Constituição Federal. Desse modo, a PGR opina pela procedência do pedido e a imediata revogação da MP 884/2019. O parecer será analisado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Marco Aurélio Mello.

Íntegra da manifestação na ADI 6.157/DF

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