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17 de Maio de 2024

PGR questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos (integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional) a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes das carreiras mencionadas. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

Inovação legal

Conforme o procurador-geral, a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da Lei 8.906/1994. “Até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma”, disse. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos –, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da Administração Pública”.

Na ADI, Rodrigo Janot salienta que o advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. “Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica. Ele destaca também que o advogado público não “escolhe” processo nem pode escusar-se de atuar, e não é, evidentemente, obrigado a exibir instrumento de mandato específico (uma vez que suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira).“É servidor público, investido de cargo de provimento efetivo e remunerado pelo Estado”, completa.

Para o procurador-geral, cabe à OAB a representação, a defesa, a seleção (mediante exame de suficiência) e a disciplina de todos os advogados privados do Brasil. Porém, sua competência não se estende aos advogados públicos, “selecionados diretamente pelo Estado (mediante concurso de provas e títulos) e subordinados e disciplinados por estatutos próprios dos órgãos aos quais vinculados”.

Pedidos

O procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia do parágrafo 1º do artigo , da Lei 8.906/1994, até decisão final da ação, assinalando que, apesar de o Estatuto da OAB estar em vigor há duas décadas, recente ato normativo da Advocacia-Geral da União (Orientação Normativa 1/2011, que obriga todos os integrantes das carreiras jurídicas da AGU a se inscreverem na OAB) justifica o pedido, uma vez que tal orientação “pode levar à instauração de processos administrativos disciplinares contra integrantes da AGU que a descumpram”.

No mérito, solicita a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Da mesma forma, que seja emprestada interpretação conforme a Constituição quanto ao caput do artigo , “para entender-se ser tal preceito alusivo apenas aos advogados privados”.

EC/FB

Processos relacionados
ADI 5334


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