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3 de Maio de 2024

PGR questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB

há 9 anos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos (integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional) a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes das carreiras mencionadas. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

Inovação legal

Conforme o procurador-geral, a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da Lei 8.906/1994. “Até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma”, disse. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos –, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da Administração Pública”.

Na ADI, Rodrigo Janot salienta que o advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. “Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica. Ele destaca também que o advogado público não “escolhe” processo nem pode escusar-se de atuar, e não é, evidentemente, obrigado a exibir instrumento de mandato específico (uma vez que suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira).“É servidor público, investido de cargo de provimento efetivo e remunerado pelo Estado”, completa.

Para o procurador-geral, cabe à OAB a representação, a defesa, a seleção (mediante exame de suficiência) e a disciplina de todos os advogados privados do Brasil. Porém, sua competência não se estende aos advogados públicos, “selecionados diretamente pelo Estado (mediante concurso de provas e títulos) e subordinados e disciplinados por estatutos próprios dos órgãos aos quais vinculados”.

Pedidos

O procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia do parágrafo 1º do artigo , da Lei 8.906/1994, até decisão final da ação, assinalando que, apesar de o Estatuto da OAB estar em vigor há duas décadas, recente ato normativo da Advocacia-Geral da União (Orientação Normativa 1/2011, que obriga todos os integrantes das carreiras jurídicas da AGU a se inscreverem na OAB) justifica o pedido, uma vez que tal orientação “pode levar à instauração de processos administrativos disciplinares contra integrantes da AGU que a descumpram”.

No mérito, solicita a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Da mesma forma, que seja emprestada interpretação conforme a Constituição quanto ao caput do artigo , “para entender-se ser tal preceito alusivo apenas aos advogados privados”.

EC/FB

Processos relacionados
ADI 5334


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O Advogado seja público ou privado deverá sim ter o registro na OAB, vez que é a instituição que regula esta classe profissional. O próprio nome da instituição (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) assegura o comando contido no artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994. continuar lendo

Os editais para concurso das carreiras citadas informa que o candidato deverá apresentar registro no órgão competente da carreira. Os servidores públicos de outras carreiras como médicos, dentistas, enfermeiras, psicólogos, engenheiros de todos os seguimentos, todos tem que apresentar registro nos seus conselhos, Porque seria diferente com os advogados? Se o advogado não tem registro ele é bacharel e não pode exercer a função. O exercício da profissão só se dá após o registro na OAB. Assim também são todas as carreiras já citadas. Se assim não fora o Rodrigo Janot não poderia ser Procurador Geral da República, pois seria bacharel em Direito e não poderia ocupar o cargo. continuar lendo

O Advogado Público é antes de tudo um advogado.
Quanto ao recebimento de honorários, estes a meu ver são impedidos pela LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 (Lei de Subsídio).
Ser Advogado é requisito para a prestação jurisdicional, imprescindível a obtenção de Justiça, se conseguirem esta desvinculação, qual a seria então a necessidade de ser advogado para ser aprovado nos concursos, ou melhor qual a necessidade de concursos?
Uma coisa vai levar a outra fatalmente. continuar lendo

Brasília, 22 de junho de 2015
OPINIÃO
Em apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5334
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista

Quero louvar a feliz iniciativa do Senhor Procurador – Geral da República Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, por ter ajuizado no último dia 16.06, junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal –STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334), com pedido de medida cautelar contra o artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com muita sapiência e argumentos jurídicos, ele tão bem justificou que tal dispositivo viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

De acordo com o chefe do parquet Federal, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo. Trata-se de uma grande verdade e como escritor e jurista sou favorável que a Suprema Corte de Justiça, a Casa da Suplicação, declare a inconstitucionalidade do artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

É notório que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. Muda de cor de acordo a conveniência, ora é privada, ora é pública e assim vai sobrevivendo às custas da inércia e inoperância dos nossos governantes que fingem de moucos e aceitam vergonhosamente os abusos praticados pela OAB. Ela tem que se limitar a fazer o papel dos demais conselhos de fiscalização da profissão, sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição, inclusive de prestar contas ao Tribunal de Contas da União – TCU.

Até agora o Congresso Nacional não aprovou nenhuma lei dispondo que OAB é uma entidade ‘Sui Generis”. Isso é pura fantasia. O papel de legislar compete ao Congresso Nacional. Não faz muito tempo o ex-Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa declarou em alto e bom som que OAB é uma entidade privada.

Um fato lamentável o nobre Procurador-Geral da República Dr. Janot, uma das autoridades mais respeitadas deste país, em respeito ao direito ao trabalho, não ter inserido na ADI 5334 o caça-níqueis da OAB, para declarar, também, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. , XIII, da CF de 1988, rumo a banir do nosso ordenamento jurídico o JABUTI, inserido na referida lei, sem nenhum debate público com a sociedade, que é o caça-níqueis Exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país, o qual vem causando incomensuráveis prejuízos o país com esse contingente de bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento.

O exame da OAB, além de inconstitucional é abusivo. Não foi regulamentado pelo Presidente da República, a quem compete regulamentar leis para sua fiel execução conforme determina a Carta Magna Brasileira, em seu art. 84 inciso IV “In-verbis”: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (grifei).

Apalavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

Em 28 de outubro de 2011 durante o julgamento que desproveu o RE 603.583 o nobre Ministro do STF, Luiz Fux apontou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Nos idos da minha infância na terra dos saudosos e inesquecíveis conterrâneos, Castro Alves e do colega jurista Rui Barbosa, somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento de os governos FHC, Lula e Dilma, aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 1308 faculdades de direito.

Doravante descendentes de escravos, filhos de prostitutas, trabalhadores rurais, guardadores de carros, catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados. Mas os mercenários da OAB acham isso um absurdo, como pode o país ter 1308 faculdades de direito? Ter mais bibliotecas jurídicas do que CRACOLÂNDIAS? E assim com medo da concorrência, uma maneira de impedir o acesso de descendentes de escravos, filhos de pessoas humildes nos quadros da OAB instituíram pasme, o grande estorvo, o caça-níqueis Exame da OAB.

Nobre Procurador – Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, está insculpido em nossa Constituição Federal - CF art. , inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para medicina engenharia, arquitetura, administração, (...), para demais profissões menos, pasme, para advocacia. Por quê um Provimento da OAB está acima da Constituição e da LDB?

O papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atesta o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais)"Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. (Dispositivo esse que a própria OAB ignora e/ou desrespeita, na hora de defender tal excrecência). (Exame da OAB).

Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB. Disse que é uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.

Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: o caça-níqueis da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas.

Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Depois do desabafo do então Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, Lécio Resende: ”Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”. Dias depois OAB isentou desse Exame os Bacharéis em Direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal? E com essas tenebrosas transações/aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica Senhores Ministros do Egrégio STF o Princípio Constitucional da Igualdade?
Os dirigentes da OAB atuam como dirigentes de futebol de várzea: A bola é minha e no meu time joga que eu quero. Isso é vergonhoso porque OAB não tem poder de legislar está usurpando o papel do Congresso Nacional.
Ensina-nos Paul Smith, em sua obra Filosofia Moral Política, que cada pessoa é importante da mesma forma, cada pessoa tem direito igual ao respeito por ser pessoa. É categórico ao afirmar que o ideal de uma sociedade igualitária será garantir oportunidades iguais a todos sem distinção.
A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser, privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social”.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos. Esta afirmativa é o suficiente para os nobres Ministros o Egrégio STF, de ofício, num gesto de grandeza e em respeito aos dispositivos em tela, reconhecer o erro, voltar atrás da decisão que DESPROVEU o RE 603.583.
Para o eminente Professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal "A OAB só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito." Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover”.
Destarte Dr.Janot, não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. O art. 209 da Constituição Federal diz que compete ao poder público avaliar ensino. Mas como pode um Provimento de uma entidade privada valer mais que os artigos insculpidos em nossa Constituição? e na LDB?
Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão), no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Art. 43. da Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 A educação superior tem por finalidade II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.
Art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular
Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado e/ou residência jurídica, etc.. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar).
Se os advogados condenados no 2º maior escândalo de corrupção de todos os tempos, o mensalão, têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao trabalho? Onde está responsabilidade social da OAB e principalmente desse governo?
Por fim, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? (Quinto dos apadrinhados) Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?

Vamos respeitar o Princípio Constitucional da Igualdade. Quem forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro; em psicologia, é psicólogo; em administração, é administrador, (...) em direito, é sim advogado, podendo chegar a magistratura outras carreiras de Estado via concurso público ou via listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados).

Finalizando faço minhas as palavras do Mestre Professor de Direito Constitucional Dr. Fernando Lima: “O Exame da OAB é, portanto, materialmente inconstitucional, e deve ser fulminado pela nossa jurisdição constitucional, que atuando como instrumento de concreção da Lei Fundamental deve objetivar a realização efetiva do regime democrático e o respeito aos direitos fundamentais e à cidadania, sob a inspiração dos princípios da legalidade, da democracia, da liberdade, da igualdade e da Justiça Social.

JÁ NÃO ESCRAVOS. MAS IRMÃOS. (Papa Francisco). Dr. Rodrigo Janot, ajude-nos abolir a última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB. “A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. “Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos”. Vasco Vasconcelos, escritor e jurista e-mail:vasco.vasconcelos@brtur
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