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8 de Maio de 2024

Pode um juiz de primeira instância determinar a prisão de agentes da polícia legislativa do Senado? O que diz a Constituição sobre isso?

Publicado por Ricardo Fausto Becker
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O Senado Federal amanheceu visitado por policiais federais na sexta feira (21/10) e vasculharam salas e gabinetes de senadores a fim de desarticular uma associação supostamente tendente a embaraçar a Operação Lava-Jato.

Por ordem do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara do Distrito Federal, foi deflagrada a denominada operação Métis (na mitologia grega, deusa da saúde, proteção, astúcia, prudência e virtudes).

É que haviam sido levadas a cabo varreduras com aparelhos sofisticados pertencentes ao Senado por agentes de sua polícia legislativa na residência dos senadores Fernando Collor de Mello (PTB), Edison Lobão (PMDB) e Gleisi Hoffman (PT-PR), além da casa do ex-senador José Sarney. As varreduras teriam por finalidade descobrir e eliminar escutas eventualmente instaladas.

De acordo com o Ministério Público, o objetivo da ação de contra-inteligência realizada pela segurança do Senado era “satisfazer interesses particulares” dos senadores investigados na Operação Lava-Jato.

Conforme informações da Polícia Federal, os investigados deverão responder por associação criminosa armada, corrupção privilegiada e embaraço à investigação. As penas podem chegar a 14 anos e seis meses de prisão, além de multa.

Ao individualizar a conduta de cada investigado, o juiz Vallisney de Oliveira destacou que o diretor da Polícia Legislativa do Senado, Pedro Ricardo de Carvalho, foi o principal responsável pelas varreduras realizadas em 2014, 2015 e 2016, com o objetivo de “embaraçar a operação conduzida pelo Supremo Tribunal Federal”. Carvalho teria acatado pedido até de “quem não exercia mandato de senador”, decerto referindo-se ao ex-senador e ex-presidente do Senado José Sarney.

Segundo esclareceram os próprios senadores, a iniciativa fora previamente solicitada à presidência do Senado. O ex-senador Sarney, por sua vez, disse não se lembrar de qualquer varredura em sua residência.

Em 24/10/2016 (segunda feira), o Presidente do Senado, Renan Calheiros, reuniu a imprensa para defender as varreduras. Em tom bastante duro, disse que as diligências na Casa Legislativa não poderiam ser ordenadas por um juiz de primeira instância, a quem qualificou de “juizeco”, visto que, segundo ele, a competência para autorizar a medida seria do Supremo Tribunal Federal.

Convém, a propósito, lembrar que a competência para julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União é, sim, dos juízes federais Veja-se o que reza a Carta Política:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Afigura-se, por igual, pertinente ressalvar a competência do STF para julgar, nas infrações penais comuns, as pessoas mencionadas nas alíneas b e c do inciso I do artigo 102 da Constituição. No elenco não se incluem, todavia, agentes de polícia legislativa.

De igual sorte, não se vislumbra adequado alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no inciso III do § 4º do artigo 60 da Carta Política, uma vez que um juiz de primeiro grau, tanto quanto um Ministro do Supremo Tribunal Federal, integra o Poder Judiciário.

Destarte, a despeito da previsão constitucional acerca da competência dos juízes federais, Renan pretende ingressar com uma reclamação no STF a fim de discutir o assunto. Não ficou, todavia, suficientemente clara a autorização para varredura na residência de José Sarney, visto não ser ele mais detentor de mandato parlamentar. Parece-nos, portanto, que o presidente do Senado, Renan Calheiros, é quem continua com a palavra e tem, doravante, ainda muito o que explicar.

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