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17 de Maio de 2024

PODER PÚBLICO PODE NEGAR CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA A SERVIDOR

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Por Patrícia Campos de Sousa

O fato de a lei municipal instituir aos servidores o benefício da licença não remunerada para tratar de assuntos particulares não retira da municipalidade o poder de examinar a conveniência e oportunidade de sua concessão, em face dos interesses da Administração Pública. Com esse entendimento, a 10ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por professora da rede municipal, inconformada com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis, que julgou improcedente a pretensão da reclamante de obrigar o Município de Ibitinga a conceder-lhe o benefício. De acordo com a reclamada, ainda que não remunerada, a licença, caso concedida, traria prejuízo para a Administração Pública.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador José Antonio Pancotti, reconheceu o direito da servidora de pleitear a licença, por preencher o requisito para sua concessão previsto no artigo 79 da Lei Municipal 1.706/90, qual seja, ter mais de dois anos de efetivo exercício de cargo ou emprego público. Não obstante isso, o magistrado considerou razoáveis os motivos apresentados pela reclamada para negar à autora o benefício requerido. Conforme alegado pelo município e demonstrado nos autos, a reclamante não foi a única professora a solicitar a licença. Atender a todos os pedidos, segundo a Administração Municipal, implicaria a necessidade de realizar concurso público para a contratação de professores substitutos.

Para Pancotti, não resta dúvida de que a concessão ou não da licença constitui ato discricionário do administrador. “Se o Poder Público pode interromper a licença no interesse do serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 79 da lei municipal, pode também não concedê-la, desde que apresente motivos e razões plausíveis. Como a motivação apresentada pelo município atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário rever critérios inerentes ao mérito dos atos administrativos”, justificou o magistrado. (Processo 1800-2007

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