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19 de Maio de 2024

Por meio da Defensoria Pública, mutuário da Cohab na Capital obtém reconhecimento de ‘contrato de gaveta’ e abatimento de parcelas pagas anteriormente

há 8 anos
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A Defensoria Pública obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que reconheceu a validade de um contrato de gaveta para aquisição de imóvel em conjunto habitacional da Cohab-SP (Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo), bem como o abatimento das parcelas que já haviam sido pagas pelos antigos mutuários.

Jorge (nome fictício) havia firmado com esses mutuários um contrato informal – popularmente chamado de “contrato de gaveta” –, que passava a ele o compromisso de honrar as parcelas restantes do financiamento. Porém, os mutuários morreram antes de fornecer os documentos que possibilitariam a transferência do financiamento.

A Cohab permitiu que Jorge permanecesse na unidade habitacional, mas o incluiu em um plano classificado como “Sem Documentos”, que não permite abater as parcelas pagas pelo antigo mutuário – ou seja, ele teria que iniciar o financiamento do zero.

Sentindo-se lesado, Jorge procurou a Defensoria Pública, que ingressou com ação judicial solicitando sua inclusão no plano “Com Documentos”, que considera as parcelas já pagas. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em julgamento de recurso formulado pela Defensora Pública Mariana Leite Figueiredo, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou o abatimento das parcelas antes pagas.

Na decisão, o desembargador Piva Rodrigues, relator do processo, afirma que o reconhecimento da “eficácia jurídica de ‘contratos de gaveta’ vem sendo aplicado reiteradamente na legislação e jurisprudência” e entende que neste caso específico tal reconhecimento não provoca desrespeito ao objeto social da Cohab.

“Observando as demais peculiaridades do caso, como o prolongado exercício da posse no imóvel pelo ocupante atual, iniciado no ano de 2009, a ausência de propósito malicioso de infringir programa habitacional popular, e até por medida de economia processual, visando a evitar o prolongamento do litígio, é o caso de autorizar a transferência do autor-apelante de categoria no Plano 1000 (Mil), da modalidade ‘sem documentos’ para ‘com documentos’”, define o acórdão.

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