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2 de Maio de 2024

Por que a PEC das domésticas ainda não foi regulamentada?

Publicado por Direito Doméstico
há 10 anos
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Em entrevista concedida a TV Câmara, o especialista em direito doméstico Paulo Souto, explica os principais motivos que estão causando empecilho na regulamentação dos direitos advindo da Emenda Constitucional nº 72/2013, popularmente conhecida como PEC das Domésticas. Confira aqui na íntegra a entrevista concedida no Programa Câmara Aberta ao jornalista Lael Arruda, com edição de jornalismo de Mafalda Moura:

https://www.youtube.com/watch?v=kmwAz3-Yq9w&feature=youtu.be

Direitos que ainda não foram regulamentados após a promulgação da EC 72/2013

- adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno - trabalho prestado das 22 às 05 horas da manhã);

- recolhimento obrigatório do FGTS - recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto; (o empregador doméstico terá que ter a inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS para poder fazer este recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico, e ele já pode tirar pela internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view

- seguro-desemprego;

- salário-família;

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de:

I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);

II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

- seguro contra acidentes de trabalho;

Realmente. O artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS, que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.

- benefícios por acidente de trabalho (auxílio-doença por acidente de trabalho);

- auxílio-creche;

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que empresas com mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos ofereçam local adequado para amamentar bebês de até seis meses. Uma portaria de 1986 permite que as empresas enquadradas nessa obrigação possam trocar o local de amamentação pelo auxílio-creche.

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