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29 de Abril de 2024

Por que não aplicar a Lindb nos julgamentos dos Tribunais Administrativos?

Publicado por Consultor Jurídico
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É cabível o uso da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) nos julgamentos pelos Tribunais Administrativos? Por qual motivo alguns desses Tribunais (Carf, TIT, CMT, Tarf etc.) vêm deixando de lado em suas deliberações as alterações efetuadas na LINDB pela Lei nº 13.655/18, que incluíram novos artigos com disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público?

Quaisquer dos diversos argumentos utilizados na análise se mostraram descabidos, pois partem do pressuposto de que o Direito Tributário é uma província isolada do mundo jurídico, não fazendo parte do Direito como um todo. Por acaso, alguma vez, deixou-se de aplicar alguma outra disposição da Lindb, que não essas que foram recentemente introduzidas? É crível que jamais tenha sido aplicada a norma que determina que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º da Lindb) ou que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, Lindb)? Óbvio que tal aplicação ocorreu pelos Tribunais administrativos, e de forma automática, sem nenhuma perquirição acerca de seu cabimento na seara tributária. Trata-se de miopia jurídica compreender que só as normas especificamente referidas ao Direito Tributário é que serão objeto desse tipo de consideração – a situação é absolutamente inversa, pois estas é que deverão, ainda com maior ênfase, serem aplicadas ao processo tributário e às demais esferas de jurisdição administrativa.

A Lindb não se enquadra explicitamente nas exigências do artigo 146 da Constituição, pois não se trata de uma norma tributária propriamente dita, e o seu alcance tampouco justificaria a utilização de uma lei complementar. Exigir lei complementar para as normas veiculadas pela Lindb tornaria a referida lei (originalmente um decreto-lei) i...

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