Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse em cargo público
Concurso Público
A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a unanimidade, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo por ser portadora de hepatite B.
No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
Em sede de Recurso Ordinário no STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Ofensa e discriminação
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não mencionava as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
Segundo o relator, o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação, e em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).
Da dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal de 1988 estabelece: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
No âmbito federal, vige, atualmente, a Portaria Interministerial n. 869/1992, que, ao deliberar sobre as exigências para posse em cargo público, proibiu, "no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde".
De maneira semelhante, a Portaria n. 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego – considerando os termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT n. 111, que proíbe todo tipo de discriminação em emprego ou profissão, e a Lei n. 9.029/95, queproíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção – impede, "de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV".
Desse modo, não se mostra razoável, sob nenhum aspecto, a exclusão de candidata em concurso público pelo fato de estar acometida de moléstia que, pelo fato de inspirar cuidados permanentes, não apresentar sintomas ou risco iminente de contaminação.
Fonte: STJ:
RMS 28105-RO.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45363510&am...