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30 de Abril de 2024

Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse em cargo público

Concurso Público

há 9 anos

A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a unanimidade, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo por ser portadora de hepatite B.

No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.

Em sede de Recurso Ordinário no STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.

Ofensa e discriminação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não mencionava as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.

Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.

Segundo o relator, o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação, e em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.

De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).

Da dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal de 1988 estabelece: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

No âmbito federal, vige, atualmente, a Portaria Interministerial n. 869/1992, que, ao deliberar sobre as exigências para posse em cargo público, proibiu, "no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde".

De maneira semelhante, a Portaria n. 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego – considerando os termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT n. 111, que proíbe todo tipo de discriminação em emprego ou profissão, e a Lei n. 9.029/95, queproíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção – impede, "de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV".

Desse modo, não se mostra razoável, sob nenhum aspecto, a exclusão de candidata em concurso público pelo fato de estar acometida de moléstia que, pelo fato de inspirar cuidados permanentes, não apresentar sintomas ou risco iminente de contaminação.

Fonte: STJ:

RMS 28105-RO.

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45363510&am...

  • Sobre o autorMarcelino Junior, advogado.
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Inadmissível e desarrazoado. Em nenhum aspecto, pode-se excluir candidato em concurso público pelo fato de estar acometido de moléstia que, pelo fato de inspirar cuidados permanentes, não se apresentar sintomas ou risco iminente de contágio direto. continuar lendo